MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019: UMA NOVA REFORMA TRABALHISTA?
A medida provisória 905/2019 foi editada pelo Poder Executivo Federal em 12.11.2019. Seu objetivo principal é o de instituir o denominado contrato de trabalho verde e amarelo e o de alterar a legislação trabalhista em diversos pontos.
Face a isso, a MP 905, como popularmente tem sido designada, está sendo tratada como uma terceira etapa da reforma trabalhista que teve início com a Lei 13.429/2017, que permitiu a terceirização de atividades-fim, e, num segundo momento, com a Lei 13.467/2019, que instituiu diversas alterações na legislação laboral, sobretudo no texto da CLT.
Algumas dessas alterações foram bem recebidas por empreendedores e pelo mercado, em especial as novas regras que permitiram a prevalência do acordado sobre o legislado, a desobrigação do ato homologatório da rescisão no sindicato da categoria, a possibilidade de negociação do intervalo e a sucumbência em honorários advocatícios do reclamante em caso de perda ainda que parcial no processo trabalhista.
Aliás, o efeito imediato da reforma trabalhista foi a redução do número de novos processos em 32%, consoante dados repassados pelo Tribunal Superior do Trabalho .
No caso da MP 905, o texto proposto pela Presidência da República traz para além da instituição do denominado contrato de trabalho verde e amarelo, que é a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, outras alterações substanciais nas relações laborais.
Podemos citar, aqui, (1) a possibilidade de autorização do trabalho aos domingos e aos feriados, (2) a regulação das gorjetas, (3) a redução dos juros em demandas trabalhistas, (4) a harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas e (5) outras disposições que visam direcionar a matriz laboral ao modelo de liberalismo econômico.
Contudo, é importante salientar que ao texto original foram propostas 1.930 emendas, sendo a sua esmagadora maioria regras que visam ou revogar a própria MP 905 e/ou amenizar os seus efeitos.
Ou seja, há forte resistência em setores do Congresso Nacional contra a nova etapa da reforma laboral.
O prazo inicial de vigência de qualquer Medida Provisória é de 60 dias, prazo que pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
Isto é, se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a MP entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
No caso da MP 905, pela complexidade do tema há uma tendência que o seu prazo de vigência seja prorrogado por mais 60 dias, o que fará com que ela permaneça em vigor por 120 dias.
A MP, nesse momento, encontra-se na Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares, que são responsáveis por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária do que fora proposto.
Após essa etapa, será formulado um relatório que será submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado.
O parecer pode concluir, no mérito:
A. Pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
B. Pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
C. Pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.
Concluída essa etapa, o texto será remetido à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para aferir se o projeto será aprovado ou rejeitado.
Para acompanhamento em tempo real acerca do andamento da MP 905, qualquer pessoa pode acessar o link https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139757 e verificar diariamente quais as etapas estão em curso.
Ao certo, por enquanto, é que a MP 905 pode ter um potencial reformador de igual monta ao da Lei 13.467/2019.
Face a isso, o jogo político forjado pelos grupos de pressão favoráveis e contrários ao seu conteúdo deve ser acirrado nos próximos dois meses, interregno necessário para que os debates e a conclusão dos serviços seja efetivada pelo Congresso Nacional.
Nesse sentido, resta saber, apenas, se o executivo terá habilidade para aprovar o texto e tantas mudanças através de uma medida provisória.
É importante salientar que apenas o texto original da MP 905 estará em vigor durante sua vigência. Logo, todas as 1.930 só terão validade se foram incluídas no texto final aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional.
Isso significa, por exemplo, que durante a vigência da MP 905 é possível instituir o denominado contrato de trabalho verde amarelo.
No entanto, a boa cautela jurídica indica que os atores sociais, dentre as quais as empresas, devam evitar a criação de relações jurídicas com base nas regras da MP 905 porque se o texto não for aprovado, o que é uma possibilidade, ou mesmo se as regras originalmente previstas forem diametralmente alteradas, criar-se-á uma ampla insegurança jurídica em face da ausência de regulação futura.
Ou seja, esses contratos podem cair em um limbo legislativo.
Então, no aspecto legal, a melhor medida a adotar, para aquelas situações facultativas, é a de não alterar os padrões operacionais até que se tenha uma posição definitiva acerca do texto final da MP 905.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.