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#ColunaDaLei As contribuições sindical e assistencial perante as novas regras impostas pela medida provisória 873/2019

15/04/2019 15/04/2019

Conceder ao empregado o direito de escolher se aceita ou não os descontos da contribuição do imposto sindical e das contribuições assistenciais e confederativas certamente fora uma das principais alterações da reforma trabalhista. No entanto, em decorrência de todo o conflito jurídico que se iniciou a partir do novo texto do artigo 578 da CLT, o Poder Executivo editou a medida provisória 873/2019. E, como qualquer medida provisória, o seu texto passou a produzir efeitos imediatos na data de sua publicação, ou seja, em 01.03.2019.

Contudo, o prazo de validade da MP é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Portanto, a sua continuidade, após expirar tal prazo, dependerá de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.  No entanto, até que isso ocorra é necessário salientar que as regras estão em vigor e, desta forma, devem ser cumpridas. Nesse sentido, deve ser dito que, de acordo com a MP 873, há uma reiteração de que o pagamento da contribuição sindical e/ou assistencial-confederativa está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado. Ademais, há previsão expressa na MP 873 de que é necessária a autorização individual, expressa e por escrito do empregado, não admitidas a autorização tácita, tal qual os antigos requerimento de oposição.

Outra questão importante: é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. Por fim, a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Logo, verifica-se que a MP 873 trouxe inovações em relação ao texto original da reforma trabalhistaConsequentemente, cabe aos empregados, empregadores e sindicatos a devida observância de seu conteúdo enquanto a MP estiver em vigor. Do contrário, qualquer desconto realizado em desacordo com o referido texto legal será declarado nulo.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.