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#ColunaDaLei As implicações da Medida Provisória 881/2019 nas rotinas trabalhistas das empresas

07/08/2019 07/08/2019

Recentemente, em 30 de abril, foi editada a Medida Provisória 881/2019 que objetiva fomentar a liberdade econômica, recuperar a economia, garantir investimentos e possibilitar a desburocratização e a desestatização, pautas reivindicadas pela classe empresarial há décadas.

A despeito de não haver menção a leis trabalhistas no texto original da MP em comento, a partir do voto do relator Gerônimo Goergen (PP-RS) e de emendas provenientes de deputados da base aliada, houve substancial modificação da proposta para o fim de se implementar novas alterações no âmbito da legislação laboral (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Em decorrência das alterações promovidas no texto original da Medida Provisória, a matéria foi transformada no Projeto de Lei de Conversão n. 17, aprovado pela Comissão mista do Senado Federal. A partir de então, deverá passar pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal antes de ir para a sanção do presidente da república. A aprovação, todavia, parece inevitável.

Nesse viés, o arcabouço de modificações promovidas pelo Projeto de Lei de Conversão n. 17, proveniente da MP 881, na seara do direito do trabalho é de tamanha relevância que já se fala em uma espécie de “mini reforma trabalhista”, em alusão à Reforma Trabalhista de fato instrumentalizada pela Lei 13.467, no ano de 2017.

Essas alterações, salvo melhor juízo, poderão implicar em relevantes modificações nas rotinas trabalhistas das empresas, razão pela qual nos propusemos a apresentar algumas mudanças declinadas no texto do Projeto de Lei de Conversão n. 17, projeto que, reafirma-se, deverá ser aprovado nos próximos meses. São elas:

a) emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, preferencialmente, em meio eletrônico; b) CTPS terá como identificação única do empregado o número do CPF; c) prazo de 5 (cinco) dias úteis para o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador que admitir a data de admissão, remuneração e eventuais condições especiais, ampliando, portanto, o prazo anterior que era de 48 (quarenta e oito) horas; d) a comunicação do número do CPF, pelo trabalhador ao empregador, equivale à apresentação da Carteira de Trabalho em meio digital, ficando o empregador dispensado da emissão de recibo; e) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados relacionados com a Carteira de Trabalho equivalem às anotações determinadas pela CLT, devendo o trabalhador ter acesso a essas informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após procedidas as referidas anotações; f) repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; g) autorização de trabalho aos domingos e feriados, devendo, no entanto, o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas; h) o trabalho prestado aos domingos e feriados deverá ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória; i) obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) funcionários, ampliando o limite anterior de tolerância previsto no artigo 74, §4º, da CLT, que era de 10 (dez) empregados; j) permissão de utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; k) prevê a não obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para estabelecimentos ou locais de obra com menos de 20 (vinte) trabalhadores e também para micro e pequenas empresas; l) contratos de trabalho com remuneração mensal superior a 30 (trinta) salários mínimos, desde que os contratantes sejam assistidos por advogados de sua escolha, serão regidos pelo Código Civil, garantidos os direitos do artigo 7º da Constituição Federal, excluindo-se, portanto, a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; m) instituição do domicílio eletrônico trabalhista, destinado a cientificar o empregador sobre quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de servir para recebimento de documentação pelo empregador no curso de ações fiscais ou ainda para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

Em relação às modificações acima referidas, duas ensejam um breve comentário: 1) autorização genérica para trabalho aos domingos e feriados; e 2) permissão de utilização de registro de ponto por exceção.

Quanto a autorização genérica para trabalho aos domingos e feriados, prevista no Projeto de Lei de Conversão n. 17, é possível concluir que suprime, ao que tudo indica, a necessidade que até então existia de obtenção de permissão para tanto junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia). Antes disso, apenas situações excepcionais ou em atividades que por sua natureza ou conveniência pública devam ser exercidas aos domingos e feriados, como por exemplo transporte público, postos de combustível ou restaurantes, possuíam autorização especial para trabalho nesses dias. Ademais, a intervenção sindical nessas hipóteses também se mostrava necessária ou, ao menos, conveniente. Contudo, com a permissão genérica positivada no Projeto de Lei de Conversão n. 17, o trabalho em domingos e feriados passa a estar previamente autorizado, sem necessidade de obtenção de autorização específica dos órgãos competentes, desde que seja observada a necessidade de concessão de ao menos 1 (um) domingo de folga no período máximo de 4 (quatro) semanas, além da concessão da folga compensatória em razão de cada domingo ou feriado laborado, podendo ainda ocorrer o pagamento em dobro desses dias caso não seja oportunizada a folga compensatória.

Outro ponto relevante é a permissão de utilização de registro de ponto por exceção. Preliminarmente, consiste o chamado “ponto por exceção” em um controle de jornada no qual são anotadas apenas as exceções à jornada regular de trabalho, sendo dispensado um controle habitual e formal dos horários de entrada e saída. Nesse sistema, os empregados não registram a jornada diariamente, mas tão somente nas oportunidades em que se verificam situações excepcionais como horas extras, atrasos, afastamentos, etc. No sistema de registro de ponto por exceção, portanto, inexistindo anotação da jornada no cartão ponto, presume-se que o empregado cumpriu a jornada regular, contratualmente estabelecida.

Neste aspecto, se verifica substancial alteração de paradigma no tocante a prova da jornada de trabalho em eventual demanda judicial trabalhista. Isto porque, até então, os tribunais pátrios sempre se mostraram resistentes à anotação de horas de trabalho por exceção, em especial por afronta ao artigo 74, §2º da CLT. Nesse viés, as empresas que possuíam mais de 10 (dez) funcionários eram obrigadas a manter registro de horário e possuíam o ônus de apresentar os aludidos registros, com marcação diária, para o fim de se desincumbir desse dever em juízo. A não apresentação dos cartões ponto ou a apresentação dos registros na modalidade “ponto por exceção” geravam a presunção de veracidade da jornada declinada pelo autor da ação na petição inicial, vez que o dever de controle da jornada é do empregador.

Com a nova sistemática instituída pelo Projeto de Lei de Conversão n. 17, o registro de ponto por exceção passa a ser permitido e, por via de consequência, a apresentação desses controles em juízo não poderá gerar presunção de veracidade da jornada declinada pelo autor da ação, mantendo-se o ônus probatório sob encargo do trabalhador nas hipóteses em que postula o pagamento de jornada não registrada ou extraordinária não adimplidas.

Por fim, além das alterações acima referidas, além de outras que não foram objeto de apreciação na presente análise, imperioso mencionar que o Projeto de Lei de Conversão n. 17, proveniente da MP 881, prevê a revogação de 20 (vinte) artigos da CLT, dentre os quais sublinhamos:

a) a revogação do artigo 30, que determinava a obrigatoriedade de anotação dos acidentes de Trabalho pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado; b) a revogação do artigo 160, que previa que nenhum estabelecimento poderia iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho; c) a revogação do §4º, do artigo 193, que considerava perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.