#ColunadaLei Bicicletas Coletivas, Patinetes Elétricos e os Acidentes de Trabalho no Percurso | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita, tornando a utilização. Ao clicar em Eu concordo, você consente com a utilização de cookies.

ENTENDI!

#ColunadaLei Bicicletas Coletivas, Patinetes Elétricos e os Acidentes de Trabalho no Percurso

21/05/2019 21/05/2019

Com o advento das novas tecnologias, a mobilidade urbana se tornou mais ágil, eficaz e abrangente.

Ou seja, inúmeras novas formas de locomoção começam a surgir como uma maneira de dar vazão às necessidades de uma sociedade cada dia mais volátil.

E dentro desse cenário, dois grandes expoentes de mobilidade têm atraído dia a dia um volume maior de usuários:

1 - As bicicletas de uso coletivo;

2 - E os patinetes elétricos.

Sob a ótica ambiental, não restam dúvidas de que esses dois meios de transporte são parte de uma revolução na maneira como os indivíduos se locomovem, à medida que transferem grande parte da população, que antes se deslocavam com veículos com motores de combustão (ônibus, carros e motos), para um plano em que a fonte de energia é limpa e renovável.

Sob a ótica da própria mobilidade urbana, igualmente não restam dúvidas de que a utilização das bicicletas e patinetes também atrai não apenas um novo paradigma de movimento, mas também uma ampliação do direito básico de ir e vir, propiciando, assim, novas possibilidades.

Contudo, essa nova realidade carrega consigo algumas situações até então pouco observadas.

E uma dessas situações reside nos riscos que esse tipo de transporte gera para aqueles que o utilizam, sobretudo os que pretendem utilizá-lo para trabalhar.

Ao empregado, o risco por óbvio é exclusivamente de danos físicos, o que já seria algo a ser considerado.

Ao empregador, no entanto, os riscos vão muito além dos riscos à integridade física do funcionário que possa por ventura se acidentar.

De acordo com a legislação brasileira (Lei 8.213/91 – artigo 21, inciso IV, alínea d), é equiparado a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Essa regra, diga-se de passagem, não é nova, já que existe no direito brasileiro há quase trinta anos.

O que é novo é o risco potencial a que passaram a ser submetidas as empresas quando seus empregados começaram a se utilizar de bicicletas e patinetes elétricos para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa.

Não é segredo que o trânsito nas grandes cidades é caótico, e não é segredo que os riscos de deslocamento são potencialmente ampliados diante do quadro degradante das ruas e calçadas em cidades brasileiras.

Tais fatos somados a uma possível imperícia na utilização desses novos meios de transporte, sobretudo dos patinetes elétricos, gera um cenário potencial de acidentes de percurso.

Por consequência, são impostos novos riscos aos empregadores, já que um acidente de trabalho geraria diversas consequências jurídicas à empresa, tais quais:

1. Necessidade de emissão de Comunicados de Acidentes de Trabalho – CAT;

2. Ampliação do custo previdenciário por aumento da alíquota FAP (Fator Acidentário de Prevenção);

3. Direito ao empregado de uma garantia de estabilitária de doze meses, caso preenchidos os demais requisitos legais;

4. Dever de recolher o FGTS do período do afastamento.

O cenário, portanto, exige cautela já que o direito do trabalho brasileiro se norteia pelo princípio da proteção ao trabalhador. 

Isso significa que na prática, e na dúvida, a decisão será favorável ao empregado. 

Logo, é aconselhável às empresas que revejam suas normativas internas sobre o deslocamento para o trabalho, passando:

1. A fiscalizar o uso indevido do direito ao vale transporte, já que a legislação só assegura esse direito na hipótese de utilização de transporte público regular;

2. A criar alertas aos seus empregados em geral acerca dos cuidados que se impõem pela utilização das bicicletas e patinetes elétricos;

3. E, em casos extremos, a desenvolver regra interna que proíba de utilização desses meios de transporte no percurso casa-trabalho-casa, visando eliminar quaisquer riscos na relação de emprego.

As novas tecnologias certamente tornarão as cidades melhores, em especial com o advento das smart cities.

E um passo importante nessa evolução advém da melhoria da mobilidade urbana.

No entanto, toda inovação carrega consigo riscos e cabe aos possíveis afetados analisar pontualmente os prós e contras a fim de estabelecer estratégias com intuito de reduzi-los ou eliminá-las no futuro.

Em suma, os acidentes de percurso com bicicletas e patinetes podem ser uma tônica disso no Brasil.

Portanto, é papel das empresas adotar políticas internas preventivas que estabeleçam as regras para a utilização desses de meios alternativos de transporte.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

Nos acompanhe também no FacebookInstagram e LinkedIne fique por dentro de tudo.