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#ColunaDaLei Como funcionam as sociedades anônimas

09/10/2019 09/10/2019

As sociedades anônimas são regidas, basicamente, pela Lei 6.404, de 1976, que logo no seu artigo introdutório estabelece que esse modelo societário será aquele em que o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Apesar de se tratar de um texto de lei com mais quarenta anos, o seu conteúdo original se mantém praticamente intacto, o que demonstra que as regras ali dispostas são qualificadas como sólidas para a regulamentação das sociedades anônimas.

Logo, dentro dos trezentos artigos da Lei das S.As existem diversas peculiaridades que regem esse regime societário, sendo que algumas se destacam por se constituírem como a base do regramento.

Nesse sentido, o objetivo desse informativo é o de justamente relevar esses pontos a fim de permitir um norte técnico ao leitor.

E para dar início ao cumprimento desse desiderato, esclareça-se, por exemplo, que a utilização desse modelo societário exige o emprego ou da denominação “companhia” ou da denominação “sociedade anônima” na formulação do nome da empresa (Exemplos: “XX Sociedade Anônima” ou “Companhia XX”).

Ainda, esse modelo societário pode ser dividido em duas espécies, a saber:

Sociedades anônimas de capital aberto;
Sociedades anônimas de capital fechado.
O que, em suma, diferencia as duas hipóteses é que nas sociedades anônimas de capital aberto os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Deve ser esclarecido que quando citamos os denominados valores mobiliários, devemos conectar o tema a B3, também conhecida como Bovespa, que é o local em que essas transações são realizadas em território brasileiro.

Atualmente, a B3 possui mais de 300 companhias nacionais e 100 companhias estrangeiras listadas e aptas a negociar suas ações.

Mas para participar desse universo de negociação em bolsa de valores, esclareça-se que uma S.A deve, antes, realizar o que se chama de Oferta Pública Inicial ou Initial Public Offering – IPO.

Logo, cumprida essa etapa de oferta inicial, a S.A estará apta e negociar suas ações em bolsa de valores.

No entanto, nada impede que um sociedade venha a fechar seu capital após abri-lo. Aliás, após a crise de 2008 o volume de companhias com capital aberto encolheu, sobretudo porque houve o acúmulo de exigências de melhores governanças feitas tanto pela Comissão de Valores MobiliáriosCVM – quanto pela própria B3, circunstância que tornou-se um custo muito elevado para determinadas sociedades e, por consequência, inviabilizou a manutenção da abertura de capital[1].

Ocorre que para cancelar a negociação em bolsa de valores, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, deve formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta.

Portanto, resta claro que esse passo de abertura de capital, embora atraente, deve ser muito bem analisado pelos acionistas a fim de evitar uma ruptura institucional já que a reversão do processo para o seu fechamento se constitui em processo longo e custoso.

Outra importante diferença entre os dois modelos de sociedades anônimas é que nas sociedades de capital fechado o conselho de administração é uma faculdade, enquanto que nas de capital aberto esse órgão de deliberação colegiada é obrigatório.

Ou seja, nas S.As de capital fechado a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

Outro aspecto importante a ser ressaltado é que na hierarquia de órgãos de uma sociedade anônima, é o assembleia geral de acionistas quem detém o poder máximo para escolher o seu conselho de administração e/ou sua diretoria, competindo-lhe, privativamente, reformar o estatuto; tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; autorizar a emissão de debêntures; deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata e até suspender o exercício dos direitos do acionista.            

Esclareça-se, ainda, que diferentemente das sociedades limitadas, em que há socio que, por sua vez, é um quotista, nas S.As há acionistas que possuem ações, sendo que essas ações podem ser ordinárias (ON) ou preferenciais (PN) e, em qualquer dos casos, obrigatoriamente nominativas.

As segundas, como regra, asseguram a preferência nos recebimentos de dividendos, mas deixam de conferir algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, como, por exemplo, o direito de voto.

Verifica-se, portanto, que o modelo societário de sociedades anônimas é mais complexo que o das sociedades limitadas, razão pela qual a sua utilização geralmente é adotada por grandes companhias que possuem estrutura organizacional capaz de cumprir todos os requisitos exigidos na Lei das S.As.

A despeito disso, como qualquer atividade empresarial, o ato mais importante será sempre o de sua constituição.

Por isso, o estatuto deve ser muito bem elaborado a fim de assegurar direitos e obrigações adequados às normas estabelecidas pelo Direito brasileiro.

Ademais, as peculiaridades do negócio e a experiência dos acionistas é que deve definir se a sociedade terá ou não potencial para realizar a abertura do seu capital.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.


[1] https://valor.globo.com/financas/noticia/2018/11/12/numero-de-empresas-listadas-em-bolsa-e-um-dos-menores-da-historia.ghtml

 

Autor:
Willian Toledo