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#ColunaDaLei - Faltas ao trabalho: espécies e consequências jurídicas

31/08/2018 31/08/2018

Como regra, um dos grandes problemas causados nas relações de emprego são as faltas, pelos funcionários, ao trabalho.

Como regra, essa situação gera redução da capacidade produtiva da empresa e impõe ao empregador a necessidade de reordenar suas escalas para manter os serviços, as vendas e a produção dentro dos padrões necessários.

Por isso, quando um empregado falta ao serviço, questionam-se os empregadores como deveriam proceder, por exemplo, em relação ao desconto do salário ou do repouso semanal ou ainda sobre a redução proporcional das férias.

Então, em decorrência dessas dúvidas, torna-se necessário esclarecer que existem três espécies de faltas ao trabalho:

1.    Falta abonada;

2.    Falta justificada;

3.    Falta injustificada.

Nesse sentido, observa-se que a compreensão de qual o tipo de falta praticada pelo empregado é de fundamental importância para saber quais suas consequências jurídicas.

Em sendo assim, abaixo estão listadas as principais características de cada espécie de falta.

Falta Abonada:

Qualificação: são todas as faltas descritas no artigo 473 da CLT, além dos atestados médicos declarados válidos.

Exemplos: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, etc.

Consequências:

1.    Desconto de salário: não é permitido por lei;

2.    Advertência, suspensão ou justa causa: não é permitida por lei;

3.    Desconto de férias: não é permitido por lei;

4.    Desconto de DSR: não é permitido por lei.

Falta Justificada:

Qualificação: são todas as faltas não qualificadas como abonadas, mas em que o empregado apresentou justificativa aceita pelo empregador.

Exemplos: falta ao trabalho para acompanhar os pais em um exame médico; declaração de comparecimento para realização de exame médico.

Consequências:

1.    Desconto de salário: torna-se uma faculdade do empregador, ou seja, passa a ser permitido por lei, mesmo se aceita a justificativa;

2.    Advertência, suspensão ou justa causa: não é permitida por lei, se aceita a justificativa;

3.    Desconto de férias: não é permitido por lei, se houver o aceite da justificativa e se não houver o desconto do salário pela falta;

4.    Desconto de DSR: não é permitido por lei, se a justificativa foi aceita.

Falta Injustificada:

Qualificação: são todas as faltas não qualificadas como abonadas e/ou sem qualquer justificativa do empregado e/ou com justificativas não aceitas pelo empregador.

Exemplos: falta por alegada doença, sem comprovação; falta por viajar, sem autorização.

Consequências:

1.    Desconto de salário: é permitido por lei.

2.    Advertência, suspensão ou justa causa: é permitida por lei. Com relação à suspensão e a justa causa, tais medidas devem ser aplicadas tão somente na prática contumaz e reiterada de faltas injustificadas ou na hipótese de abandono de emprego;

3.    Desconto de férias: é permitido por lei.

4.    Desconto de DSR: é permitido por lei.

É importante esclarecer que a espécie de falta que gera maiores dúvidas acerca das suas consequências jurídicas é aquela vinculada aos atestados médicos.

Por essa razão, é imperioso esclarecer que o (a) atestado médico é um documento diferente de uma (b) declaração de comparecimento.

A (b) declaração de comparecimento é apenas um ato em que o médico informa que o empregado esteve em uma consulta sem, contudo, atestar uma incapacidade.

O (a) atestado médico, por sua vez, é um ato em que o médico informa que o empregado compareceu em uma consulta e que foi declarado incapacitado de trabalhar por um determinado período.

Observa-se, portanto, que o (a) atestado médico deve ser qualificado como uma Falta Abonada.

Já (b) declaração de comparecimento deve ser qualificada como uma Falta Justificada.

Outro aspecto que deve ser esclarecido é que um (a) atestado médico só pode ser recusado se for declarado falso, conter adulteração ou contrariado por junta médica.

Por essa razões, é fundamental que a empresa estabeleça uma política interna acerca dos atestados médicos, sobretudo em relação ao prazo máximo para sua apresentação.

Desta forma, por tudo o que foi exposto, o empregador deve estar ciente de que a primeira medida a ser adotada, quando houver a falta de um funcionário, será definir qual tipo de falta fora praticada.

Com essa definição estabelecida, cabe ao empregador, então, aplicar as consequências jurídicas autorizadas para cada espécie de ausência ao serviço.

 

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

 

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