Atualmente, os débitos oriundos de decisões judiciais na justiça do trabalho possuem dois fatores de atualização:
• Correção monetária pelo índice TR;
• Juros simples de 1% ao mês.
A batalha sobre o índice de correção monetária aplicável às demandas trabalhistas teve início quando no ano de 2015 o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional a TR e passou a aplicar aos processos trabalhistas o IPCA-E, índice que resultou num aumento aproximado de 40% sobre o valor final das condenações.
A reação não tardou a vir, já que em 2017 foi aprovado no texto da reforma trabalhista novamente a TR como índice correção monetária.
Essa narrativa, no entanto, não terminou em 2017 já que em 2018 o Senador gaúcho Lasier Martins propôs, no PL 396/2018, o retorno do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas.
Contudo, em mais uma clara reação do segmento produtivo, o Senador Eduardo Gomes, do MDB/TO, propôs uma emenda no projeto para reduzir o juro para 0,2%.
Hoje, portanto, há em curso no congresso nacional um debate que envolverá novamente a discussão sobre qual o índice de correção monetária aplicável aos processos trabalhistas (TR x IPCA-E) e qual o volume de juros incidentes (1% ao mês ou 0,2% ao mês).
À distância esse debate parece apenas um jogo de letras e números, mas analisando pontualmente as diferenças que o índice e juros aplicáveis resultam ao final de uma ação trabalhistas são a prova de que o tema merece maiores debates.
Conforme se observa no estudo realizado pela Unidade de Estudos Econômicos – UEE – da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, uma aplicação financeira de R$ 10.000,00 em um cenário de um, três e cinco anos, respectivamente, com a incidência de várias métricas de índices de correção monetária e juros, resultou na mesma conclusão: a utilização do IPCA-E somado ao juro de 1% fora o padrão com melhor resultado financeiro.
O que isso significa, na prática? Que os créditos derivados de ação trabalhista são um grande investimento.
Abaixo o quadro comparativo comprova esse fato:
Isso significa que, hoje, uma demanda trabalhista seria um investimento no mesmo nível do denominado top 3 do ano de 2018 (Ouro, Dólar e Ações em Bolsa) pois seus rendimentos seriam superiores a 16% ao ano.
Uma aplicação em poupança, por exemplo, rendeu em média 4,64% em 2018 e os fundos de renda fixa em torno de 5,3%.
Esse cenário se torna mais caótico se for considerado que a correção monetária dos depósitos recusais utilizados para garantir o juízo trabalhista estão resultando em média 4,64% % ao ano, o que gera duplo prejuízo à empresa demandada porque ela se descapitaliza e ao mesmo tempo aloca seus recursos em uma aplicação cujo resultado é inferior a própria inflação do período.
Portanto, o debate que se avizinha a partir da tramitação do PL 396/2018 elevará a temperatura ao passo que a resistência da justiça do trabalho em não aplicar a TR, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, trouxe à tona a necessidade de se rediscutir a limitação dos juros nas reclamatórias trabalhistas já que no fim e ao cabe o resultado pode ser de grande impacto financeiro ao setor produtivo.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.