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#ColunaDaLei O que é o eSocial e qual sua importância para as empresas?

15/07/2019 15/07/2019

O ponto de partida para responder a pergunta “O que é o eSocial?” reside na sua definição técnica.

Sendo assim, podemos concluir, em primeiro lugar, que o eSocial é uma plataforma virtual, criada pelo Decreto nº 8373/2014, que servirá para que todas as empresas efetuem a escrituração digital de suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.  

Trata-se, portanto, de um mecanismo de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações acessórias com a finalidade de padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição.

Resumidamente, o eSocial funciona da seguinte forma:

 

Logo, em um primeiro momento, o eSocial se apresenta como uma ferramenta útil para reduzir a burocracia através das novas tecnologias, sobretudo com a redução da circulação de papel.

Ou seja, a ideia central seria concentrar em um único local o recebimento de todas as informações que antes eram prestadas de forma pulverizada, conforme imagem ilustrativa abaixo:

 

Fonte: Segurança do Trabalho

No entanto, toda inovação carrega consigo uma série de contrapontos.

E se pudéssemos resumir esses contrapontos em três reclamações principais, poder-se-ia afirmar que o setor produtivo brasileiro (leia-se “empresariado”), concentra sua inconformidade com o eSocial nos seguintes aspectos:

  1. A transferência do poder fiscalizatório do Estado para o próprio ator produtivo (sociedade empresarial);
  2. O bloco K;
  3. A ausência de simplificação do sistema, sobretudo para as micro e pequenas empresas.

Com relação a ausência de simplificação do sistema às empresas pequeno porte, a reclamação tem fundamento jurídico pois a próprio Decreto nº 8373/2014 previu no seu artigo 2º, parágrafo segundo, que o fornecimento de informações seria efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

Aliás, um dos pilares do e-social é racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações, o que não tem se observado na prática.

Ocorre que o excesso de informações exigidas em vez de tornar o sistema mais ágil o torna mais lento e custoso, ao passo que, ao menos em um primeiro momento, a inclusão dos dados como os das folhas de pagamento demandariam um volume elevado de tempo para serem inseridos no sistema.

Para além disso, problemas práticos como a inclusão imediata de dados de admissão e demissão, registro de férias e outros atos, que muitas vezes dependem de informações e documentos fornecidos pelo próprio empregado ou por terceiros, acabam por gerar riscos de sanções por entrega fora do prazo.

Outro dos pontos negativos observados na implantação do eSocial está no transferência do poder fiscalizatório do Estado para o próprio ator produtivo, inclusive com a reclamação privada de ingerência a partir do malfado “Bloco K”.

Em face de toda a discussão que se iniciou, hoje o debate se cerca de duas hipóteses: simplificação do eSocial x extinção do eSocial.

Embora o discurso da extinção seja mais atrativo, na prática isso dificilmente ocorrerá, sobretudo porque muitas empresas já cumpriram grande parte do cronograma previamente estabelecido.

Logo, a tendência é que o eSocial continue a existir, mas seja simplificado.

Um exemplo dessa tendência é que fora anunciado recentemente pelo Comitê Gestor que dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos.

No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geravam dúvidas no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.

No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros. 

A despeito de todo o impasse, é necessário que as empresas sigam cumprindo o cronograma estabelecido, segundo abaixo ilustrado:

Deve ser observado, apenas, que esse cronograma descrito no quadro anterior sofreu algumas alterações, tal qual, por exemplo, a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:

Fonte: eSocial

Então, embora exista o debate “simplificação do eSocial x extinção do eSocial”, as empresas não podem perder de vista que os prazos de implantação continuam existindo, razão pela qual eles devem ser observados sob pena de não serem cumpridas as escriturações de suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.