As mudanças de paradigmas são uma constante ao longo da história da humanidade.
No entanto, essa mudança tem se acentuado nos últimos anos em face da revolução tecnológica enquanto fenômeno da global.
E, como não poderia deixar de ser, essas novas tecnologias têm impactado diretamente nas relações de trabalho e, por consequência, nas relações entre empresas, empregados e seus respectivos sindicatos (patronais e/ou laborais).
Como consequência dessa virada, a sociedade, por todos os atores envolvidos, tem se questionado sobre o seguinte ponto: qual a importância das relações sindicais na revolução tecnológica?
A resposta, por óbvio, pode variar de acordo com a posição dos atores envolvidos, sobretudo porque cada qual observará as suas realidades e necessidades a fim de estabelecer uma conclusão sobre o assunto.
Contudo, o tema geralmente encontra-se envolto em uma série de desinformações que acabam por atingir diretamente a verdadeira importância das relações sindicais.
Essas desinformações acabam partindo muitas vezes de setores que não compreendem bem qual a importância dos sindicatos, sejam eles patronais ou de empregados, no desenvolvimento das relações de trabalho.
Para tanto e para melhor situar o leitor, é importante esclarecer que existem basicamente dois grandes instrumentos para efetuar negociações coletiva e dar sentido objetivo às relações sindicais, a saber:
1. Convenções Coletivas, que são as negociações efetuadas entre os sindicatos das empresas e os sindicatos dos trabalhadores;
2. Acordos Coletivos, que são as negociações efetuadas entre uma ou mais empresas e os sindicatos dos trabalhadores.
Essa dicotomia demonstra que são esses os mecanismos que permitem as partes interessadas formular, por um período pré-determinado de tempo, direitos e obrigações inerentes às relações de trabalho.
E os princípios centrais que regem esse tipo de ajuste são:
A. O Princípio da Autonomia Coletiva da Vontade;
B. O Princípio Autocomposição dos Conflitos Trabalhistas;
C. O Princípio da Comutatividade.
Esses primados encontram fundamento legal no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e, outrossim, nas Convenções n. 98/1949 e n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho.
No que tange o Princípio da Comutatividade, deve ser dito que ele representa o elemento integrador no diálogo entre os princípios da boa-fé na negociação, da filiação e, sobretudo, o princípio da autonomia da vontade coletiva que, como bem salienta Maria do Rosário Palma Ramalho , ilustre doutrinadora portuguesa, sempre foi reconhecido como um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Logo, foi a própria lei que reconheceu nas convenções e acordos coletivos novas fontes de Direito, fontes essas que permitem as partes atualizar suas relações de trabalho de forma mais ágil e eficaz.
Ou seja, embora os instrumentos de negociação coletiva sirvam precipuamente para regular os reajustes salariais, essa não é a sua única função, já que esses mecanismos servem também para equalizar de forma rápida, segura e eficiente os problemas que cingem as relações laborais de segmentos específicos cujo alcance a lei, como fonte de Direito, dificilmente alcançaria de forma atual.
Não é demasiado relembrar que a CLT é um instrumento generalista. Logo, dificilmente ela ou qualquer outro texto de lei seria capaz de criar regras específicas para cada setor na velocidade que economia exige, especialmente a partir do avanço tecnológico.
Assim, respondendo ao questionamento que dá o título ao texto, pode-se dizer de forma contundente que a importância das relações sindicais se mantém intacta justamente porque é através da construção das convenções e acordos coletivos que as empresas e os seus empregados, diretamente ou por meio dos seus sindicatos, estarão autorizados a construir normas que tornem os seus vínculos laborais mais eficientes e, sobretudo, readequáveis a realidade do momento.
Todavia, para que isso ocorra, isto é, para que os instrumentos normativos nasçam e gerem efeitos no universo jurídico, os sindicatos devem continuar a existir ao passo que eles são fundamentais para o nascimento e validade das convenções e acordos coletivos.
Cabe relembrar que a reforma trabalhista trouxe algumas mudanças substanciais na capitalização das entidades sindicais, sobretudo com a extinção da obrigatoriedade do recolhimento do imposto sindical.
Isso, por óbvio, trouxe à tona alguns benefícios, algumas correções de rumos e, como previsto, alguns problemas decorrentes da perda de sustentação das entidades representativas.
Tal fato, entretanto, é um paradoxo se pensarmos que a própria reforma trabalhista transformou em regra a prevalência do acordado sobre o legislado.
Ou seja, se a própria legislação concede uma maior relevância dos instrumentos coletivos sobre a lei é porque está muito claro que é essa a forma mais eficaz de solucionar as peculiaridades das relações de trabalho.
E, em sendo, não restam dúvidas de que o caminho a ser seguido é o de fortalecimento das entidades sindicais diante da necessidade de manutenção desses atores para que os instrumentos de negociação coletiva possam ser confeccionados, debatidos e aplicados.
Aliás, existem temas que somente terão validade jurídica, de acordo com a própria reforma trabalhista, se formalizados pelos instrumentos coletivos. Dois exemplos são: a redução dos intervalos intrajornadas e a possibilidade de realização de regimes compensatórios em ambientes insalubres.
Então, o que fica muito claro é a necessidade de se reconstruir gradativamente a identidade das relações sindicais porque serão os instrumentos coletivos, e apenas eles, os mecanismos aptos a transformarem as relações de trabalho na mesma proporção e atualidade exigida pela revolução 4.0.
[1] As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas.
[1] RAMALHO, Maria do Rosário. Tratado de Direito do Trabalho – Parte I – Dogmática Geral. Lisboa: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-6159-7. 4ª Edição. p. 546.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.