Como regra, uma empresa, seja qual for o seu regime societário, surge a partir de dois pontos:
(1) uma ideia de negócio e (2) um nome para esse negócio.
O passo seguinte é avaliação da viabilidade econômica da ideia e o cumprimento de algumas etapas formais, como a criação de um contrato social, o seu registro na junta comercial e a emissão de um CNPJ.
Nessas etapas, muitas vezes criam-se registros comerciais qualificados como “nome fantasia”.
Contudo, é comum observar que os idealizadores dos negócios acreditam que o simples registro do nome empresarial e do nome “fantasia” perante a junta comercial, por exemplo, seriam o suficiente para protegê-los do uso indevido dessa marca, ainda não registrada, por terceiros.
Esse entendimento, no entanto, merece um esclarecimento: não basta apenas o registro do nome empresarial e do nome fantasia, sendo imprescindível que se efetue o registro perante a junta comercial e, concomitantemente, o registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Deve ser esclarecido, ainda, que existem basicamente três naturezas de marcas:
I – Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Afora isso, as marcas podem ser divididas em quatro formas de apresentação :
I – Marca nominativa: é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa;
Exemplo:
II – Marca figurativa: é o sinal constituído por desenho, imagem, figura e/ou símbolo; qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe, etc; ideogramas, tais como o japonês e o chinês;
Exemplo:
III – Marca mista: é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.
Exemplo:
IV – Marca tridimensional: é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.
Exemplo:
Em tese, apenas a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Logo, as demais empresas, após serem formalmente constituídas, por precaução, devem depositar o pedido do registro de sua marca junto ao INPI a fim de assegurar tanto no âmbito nacional quanto internacional a devida proteção legal.
Para isso, deve ser observado que o procedimento para registro de qualquer das marcas mencionadas é idêntico junto ao INPI, como abaixo elencado por ordem:
1. Processamento do pedido;
2. Exame formal;
3. Publicação do pedido;
4. Após a publicação do pedido, abre-se prazo para oposição por 60 dias;
5. Se não houver oposição, passa-se imediatamente ao exame substantivo (exame de mérito);
6. Se houver oposição, será aberto um prazo de 60 dias para manifestação sobre a oposição (essa manifestação é facultativa);
7. Após a hipótese 1 ou 2, será feito o exame substantivo (exame de mérito).
8. Se na hipótese 7 forem requeridas informações, o depositante tem 60 dias para responder sob pena de arquivamento.
9. Após, o pedido será deferido ou indeferido.
Assim, cumprir esse rito é crucial pois a própria lei assegura que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido.
Com isso, o titular da marca poderá ceder, licenciar e/ou zelar por sua integridade, o que vale pelo período de dez anos, prorrogáveis ao final do prazo.
Diante de tudo o que fora exposto, não restam dúvidas que não se pode apenas apostar nas boas ideais e na construção de uma marca sem que esse registro seja devidamente protegido.
Por consequência, a segurança jurídica só será obtida quando houver o deferimento do registro da marca, o que somados aos registros do nome empresarial, nome fantasia e domínio eletrônico formam o conjunto de identidade visual a ser protegido pela lei.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.