#ColunaDaLei - Terceirização x Intermediação de mão de obra | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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#ColunaDaLei - Terceirização x Intermediação de mão de obra

28/09/2018 28/09/2018

Recentemente, em análise sobre a constitucionalidade da terceirização das atividades-fim, o Supremo Tribunal Federal – STF – em julgamento do Recurso Extraordinário 958252 e da ADPF 324, declarou, por maioria de votos (7 a 4) o seguinte:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"

Essa decisão significa, em termos práticos, que todas as etapas do processo produtivo poderão ser terceirizadas.

É importante relembrar que até a entrada em vigor da Lei 13.419/2017, o tema era solucionado por intermédio da jurisprudência, mais especificamente por meio do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que em sua súmula 331, III, entendia como lícita apenas a terceirização das atividades-meio, tais quais, por exemplo, vigilância e limpeza.

Ocorre que a Lei 13.419/2017 trouxe à tona a possibilidade de terceirização também das atividades-fim ou (prestação de serviços a terceiros), hipótese que agora fora declarada como constitucional pela Corte Suprema do Brasil.

No entanto, apesar da euforia pela notícia, impõe-se o esclarecimento de dois aspectos extremamente importantes e que devem ser analisados pelos gestores, de forma geral:

1. A empresa contratante ainda continuará responsável pelos créditos que o empregado terceirizado tenha para com a empresa contratada.

2. Terceirização não significa o mesmo que intermediação de mão de obra.

Em relação ao primeiro item, o "x" da questão será contratar empresas terceirizadas que cumpram com todas as suas obrigações legais, sobretudo o pagamento de salários e demais encargos, sob pena de suas dívidas serem redirecionadas  ao contratante.

Com relação ao segundo item, deve ser ressaltado que a lei não autorizou a intermediação de obra, mas sim a terceirização.

Logo, o contratante não poderá apenas contratar uma empresa para que lhe forneça mão de obra, mas sim uma empresa que contrate, remunere e, especialmente, dirija o trabalho realizado por seus trabalhadores.

E esse é ponto mais importante a ser observado, a partir de agora: a empresa contratante não poderá dirigir as atividades dos terceirizados, sob pena desse ato ser confundido com aquilo que se convencionou chamar de intermediação de mão de obra, hipótese que continua sendo declarada ilícita pela jurisprudência, salvo as hipóteses de trabalho temporário legalmente estabelecidas.

Ademais, as empresas contratantes, no ato prévio à contratação, devem observar se as empresas contratadas respeitam alguns requisitos legais exigidos na Lei 6.019/74, tais como os descritos no artigo 4º-B:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);  

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).  

Outro aspecto relevante é que mesmo em relação aos terceirizados será responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Da mesma forma, a lei autoriza quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, que os terceirizados tenham as mesmas condições relativas alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; o direito de utilizar os serviços de transporte; o atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; o treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; as condições sanitárias, as medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e as instalações adequadas à prestação do serviço.

Tais circunstâncias demonstram, portanto, que apesar de a possibilidade legal de terceirizar as atividades-fim ter sido instituída pela Lei 13.419/2017 e apesar dessa lei ter sido qualificada como constitucional pelo STF, nos recentes julgados supramencionados, caberá, ainda assim, às empresas a adoção das cautelas necessárias no que tange a observância de todos os requisitos legais na contratação da empresa prestadora de serviços, especialmente para evitar a confusão entre a prestação de serviços e a intermediação de mão de obra.

Nesse sentido, as empresas contratantes não devem perde de vista que qualquer equívoco na contratação e/ou inadimplência laboral do prestador do serviço poderão lhe ser imputadas em face da sua responsabilidade subsidiária prevista na própria lei.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

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