A prorrogação do prazo para adequação das empresas à Lei de Proteção de Dados. | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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A prorrogação do prazo para adequação das empresas à Lei de Proteção de Dados.

18/05/2020 18/05/2020


1.    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) deveria entrar totalmente em vigor em agosto de 2020.
2.    Como escrevemos em outra oportunidade, os objetivos das novas regras da LGPDP, como é conhecida a nova lei, seriam criar maior estabilidade, segurança e transparência nas relações de fornecimento, uso e armazenamento de dados pessoais.
3.    Ou seja, o fundamento central da nova legislação é o respeito à privacidade no tratamento de dados.
4.    Por consequência, nos 64 artigos da lei existem diversos direitos e obrigações assim como o surgimento de novos atores jurídicos, tais quais: o  titular dos dados pessoais que sofrem o tratamento; o controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais); e o operador ( pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador).
5.    Ademais, figuras jurídicas importantes surgem no novo texto legal como, por exemplo, o dado pessoal (informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável); o dado pessoal sensível (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural); e o dado anonimizado (dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento).
6.    Há, desta forma, um novo horizonte nas relações entre os titulares dos dados e aqueles que fazem o seu tratamento.
7.    Contudo, em face da pandemia gerada pelo COVID-19, o prazo que os denominados agentes de tratamento de dados (controlador e operador) teriam para se adequar às exigências legais fora prorrogado pela Medida Provisória 959/2020.
8.    Logo, em virtude da MP 959, a Lei entrará em vigor em  03 de maio de 2021, de acordo com a nova redação do seu artigo 65, e não mais em agosto de 2020, como inicialmente previsto.
9.    Lembramos, apenas, que esse prazo só será efetivo se a MP 959 for convertida em lei.
10.    Então, é necessário estar atento a esse andamento pois se a MP 959 “caducar”, o prazo para adequação volta a ser agosto de 2020.
11.    De qualquer forma, a ampliação do prazo, nesse momento, deve ser tratada apenas como um “fôlego” a mais às empresas e não como uma solução definitiva pois na LGPD existem muitas medidas que devem ser adotadas e que demandarão tempo e especialização.
12.    Nesse contexto, cabe aos seus partícipes, sobretudo aos agentes de tratamento, compreender a nova realidade jurídica e a ela se adequar a fim de evitar qualquer forma de responsabilização futura.
PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: O que significa LGPD?
Resposta: LGPD é a sigla criada para designar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que se qualifica em uma Lei que reflete a reação da sociedade brasileira e global aos riscos derivados da coleta e do armazenamento de dados, sobretudo a partir dos vazamentos de informações envolvendo a rede social Facebook e a empresa Cambrigde Analytica .

Pergunta: Qual o prazo para entrada integral em vigor da LGPD?
Resposta: O prazo original para entrada em vigor de forma integral da LGPD era agosto de 2020. No entanto, esse prazo fora prorrogado pela MP 959/2020 para 03 de maio de 2021. Esse prazo será definitivo tão somente se a MP for convertida em lei nesse aspecto.

Autor:
Willian Toledo