A legislação brasileira prevê, na Norma Regulamentadora 15 – NR15 – do Decreto 3.214/78, que é devido o adicional de insalubridade ao empregado desde que as atividades exercidas sejam acima dos limites previstos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 e/ou pelo exercício das atividades mencionadas nos anexos n.º 6, 13 e 14.
Em suma, a insalubridade é devida se houver contato com diversos tipos de agentes, tais como ruídos, calor, umidade, agentes químicos, agentes biológicos, vibrações, etc, sendo que cada um desses elementos pode gerar um percentual diverso de indenização que deve ser paga ao empregado, indenização que pode variar entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo[1].
Deve ser dito que o fato de o empregado trabalhar em contato com um desses não necessariamente lhe assegura o direito ao pagamento do respectivo adicional, pois é possível a eliminação ou a neutralização do agente por adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou pela utilização de equipamento de proteção individual (item 15.4.1 da NR15).
E é esse o grande ponto de dúvidas e de controvérsias em relação a incidência da insalubridade na limpeza de banheiros, sobretudo nos meios de hospedagem.
Como regra, a limpeza de banheiros pode ser analisada com base nos anexos XI e XIII (agentes químicos) e no anexo XIV (agentes biológicos) da NR15.
No que tange os agentes químicos, a questão resta pacificada no seguinte sentido: se o empregado usar EPIs adequados, tais quais luvas e botas, o contato será elidido.
Deve ser dito, aqui, que o uso de EPIs só será qualificado como adequado quando fornecido em quantidade suficiente e desde que com a regularidade de sua troca ou manutenção exigidas nas suas instruções dadas pelo fabricante.
Ou seja, não basta ao empregador apenas fornecer EPIs ao seu empregado, é necessário fornecê-los corretamente e, ainda, fiscalizar o seu uso.
Nesse sentido, é imprescindível que a empresa formalize o LTCAT e o PPRA, assim como o PCMSO e o PPP justamente para nortear as ações de proteção aos seus empregados.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia toda reside na existência ou não de contatos com agentes biológicos quando da limpeza dos banheiros.
E essa controvérsia existe porque no anexo XIV da NR 15 há a informação de que o trabalho com o denominado “lixo urbano” é considerado insalubre em grau máximo.
Contudo, a mesma norma não definiu o que seria esse “lixo urbano”.
Face a isso, a questão passou a ser regulada por meio da jurisprudência dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho e, por fim, pelo Tribunal Superior do Trabalho que pacificou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejaria o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
No entender da jurisprudência majoritária, nem mesmo o uso de luvas e/ou máscaras, aqui, impediria o contato com os agentes biológicos.
Por essa razão, nas ações trabalhistas tem-se aplicado, majoritariamente, o teor da súmula 448 do TST que reflete exatamente esse entendimento jurídico.
Todavia, há decisões, ainda que minoritárias, que são em sentido exatamente oposto, ou seja, decisões que concluem que as limpezas de banheiro não se amoldam à hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Face a isso, há em curso no congresso nacional uma ampla discussão sobre a necessidade de se definir com precisão o que de fato seria lixo urbano, para fins de aplicação do anexo 14 da NR15, visando justamente estabelecer a tão requerida segurança jurídica.
E uma grande oportunidade para esse debate deve ocorrer em breve a partir do Decreto 10.139/2019, expedido há 4 dias pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, em que se determinou a revisão de todas as portarias, resoluções, diretrizes e demais atos infralegais, dentre as quais as normas regulamentadoras presentes na Portaria nº 3.214/78, no que se inclui a NR 15 que normatiza as atividades insalubres.
Nesse sentido, embora a questão interpretativa tenha se pacificado por jurisprudência majoritária na justiça do trabalho, o debate deve se alongar nas esferas do poder executivo e legislativo visando justamente criar um texto legal mais claro e objetivo.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
[1]A decisão sobre se a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário mínimo ou o salário efetivo está pendente de julgamento na Reclamação Constitucional 6266.