AFINAL, QUAL O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD? | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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AFINAL, QUAL O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD?

25/09/2020 25/09/2020

1.    Inicialmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) deveria entrar totalmente em vigor em agosto de 2020.
2.    Posteriormente, em virtude da MP 959, houve alteração de prazos, razão pela qual a Lei somente entraria em vigor em 03 de maio de 2021, de acordo com a nova redação do seu artigo 65.
3.    Contudo, como já previsto no último Coluna da Lei produzido sobre esse assunto (acessar o https://www.atflaw.com.br/blog/a-prorrogacao-do-prazo-para-adequacao-das-empresas-a-lei-de-protecao-de-dados-), essa alteração de prazos só se confirmaria se a MP 959, nesse ponto, fosse convertida em lei.
4.    Isso, no entanto, não ocorreu.
5.    Na Câmara dos Deputados, o prazo para entrada em vigor fora modificado de 03 de maio de 2021 para 31 de dezembro de 2020.
6.    Já no Senado Federal, houve a exclusão completa do dispositivo original da MP 959 e também da alteração realizada na Câmara dos Deputados.
7.    Com isso, houve o restabelecimento do o prazo original para entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), ou seja, em agosto de 2020.
8.    No entanto, como os efeitos da MP original são válidos até, no máximo dia 17.09.2020, que é prazo limite para o Presidente da República sancionar ou vetar o texto, os prazos para implementação da LGPD seguem suspensos até no máximo essa data ou até o veto ou sanção presidencial (o que ocorrer antes).
9.    De toda sorte, existe a certeza de que a implementação das regras da LGPD deve ser iniciada já no mês de setembro de 2020.
10.    Como escrevemos em outra oportunidade (acessar o https://www.atflaw.com.br/blog/-colunadalei-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais), os objetivos das novas regras da LGPDP, como é conhecida a nova lei, seriam criar maior estabilidade, segurança e transparência nas relações de fornecimento, uso e armazenamento de dados pessoais.
11.    Ou seja, o fundamento central da nova legislação é o respeito à privacidade no tratamento de dados.
12.    Por consequência, nos 64 artigos da lei existem diversos direitos e obrigações assim como o surgimento de novos atores jurídicos, tais quais: o  titular dos dados pessoais que sofrem o tratamento; o controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais); e o operador ( pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador).
13.    Ademais, figuras jurídicas importantes surgem no novo texto legal como, por exemplo, o dado pessoal (informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável); o dado pessoal sensível (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural); e o dado anonimizado (dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento).
14.    Há, desta forma, um novo horizonte nas relações entre os titulares dos dados e aqueles que fazem o seu tratamento.
15.    Nesse contexto, cabe aos seus partícipes, sobretudo aos agentes de tratamento, compreender a nova realidade jurídica e a ela se adequar a fim de evitar qualquer forma de responsabilização futura.
16.    E o prazo para essa adequação é agora, no mês de setembro de 2020.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: Qual o prazo para entrada integral em vigor da LGPD?
Resposta: O prazo original para entrada em vigor de forma integral da LGPD era agosto de 2020. No entanto, esse prazo havia sido prorrogado pela MP 959/2020 para 03 de maio de 2020. Contudo, como a MP 959 não foi convertida em lei, nesse ponto, e como os efeitos da MP original são válidos até, no máximo dia 17.09.2020, que é prazo limite para o Presidente da República sancionar ou vetar o texto, os prazos para implementação da LGPD seguem suspensos até no máximo essa data ou até o veto ou sanção presidencial (o que ocorrer antes). Após, a implementação será obrigatória.

 

Autor:
Willian Toledo