Embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria de pagar multa porque um técnico industrial recebeu os valores no dia em que entrou de férias.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam usufruídas na época própria. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) seguiu essa tese para condenar a ré a pagar a remuneração em dobro.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro e sustentou que a Súmula 450 é inconstitucional. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demora por dois dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.
O ministro também afirmou que a súmula foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, o colegiado concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.
Ainda assim, a turma determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para analisar a empresa, pois há no processo informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11014-44.2015.5.15.0088
Fonte: Conjur