Aumento nos valores | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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ENTENDI!

Aumento nos valores

27/08/2015 27/08/2015

Atualização de créditos trabalhistas pelo IPCA-E mostra o que é o custo Brasil
Por Carlos Dariani


A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho de substituir o fator de atualização dos créditos trabalhistas de Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E com o intuito garantir a recomposição integral desses créditos, provocará considerável aumento nos valores e ainda mais demora na conclusão dos processos ainda em curso.

O entendimento do TST em relação à recomposição dos créditos trabalhistas tem base na constatação de que a TR não é um fator de correção monetária efetivo, não repõe o poder aquisitivo decorrente da inflação, mas a TR nunca teve esta missão.

A TR foi instituída pela Lei 8.177/1991 - que ficou conhecida como Plano Collor II – e tinha como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foram extintos vários indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.  A TR foi criada para ser uma taxa de referencia dos juros a serem praticados em determinado mês e principalmente que não refletisse a inflação do mês anterior.

Quando o TST decide alterar a atualização monetária pelo IPCA-E, entende que dessa forma poderá recompor o poder de compra dos credores na Justiça do Trabalho. No entanto, continuando a praticar a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, muda a característica desta taxa, que deixa de ser nominal para ser real.

A Selic que é a maior taxa oficial de juros praticada pelo governo para orientar a remuneração de seus títulos é uma taxa nominal, tem natureza dúplice, pois inclui juros mais correção monetária. Dessa forma se descontarmos a inflação da taxa de juros nominal teremos a taxa de juros real.
É verdade que os juros moratórios constituem uma pena imposta ao devedor em função do atraso no cumprimento de uma obrigação. Eles não podem ser tão baixos que estimulem o devedor ao não cumprimento, nem tão altos ao ponto de punir excessivamente e mesmo inibindo o devedor de discutir e revisar sua obrigação.

A conclusão é que o TST com essa decisão instituiu juros reais de 12% ao ano sobre os créditos trabalhistas, enquanto o título do governo NTNB Principal tem como remuneração o IPCA do período mais juros reais de 7,2%.

O argumento de que a TR não permitia a recomposição do poder aquisito é verdadeira, mas o conjunto de juros a 12% ao ano mais a TR representavam sim uma vantagem em relação a essa recomposição.

Para exemplificar, vamos considerar um crédito trabalhista em junho de 2012 no valor de R$ 10.000,00 que com FGTS mais o acréscimo de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês seria de R$ 11.231,00. Este seria o valor que o reclamante receberia bruto.
Esse mesmo valor em junho de 2015 com a aplicação destas taxas mesmas alcançaria o valor de R$ 15.472,00.

Se o valor de junho de 2012 fosse, no entanto, investido no mercado financeiro com a maior taxa do mercado, a taxa Selic, teríamos em junho de 2015 o montante de R$ 14.885,00, quase 4% menos.

Uma reclamação trabalhista, com a exemplificada, permitiria ao reclamante recomposição integral dos créditos ao nível do mercado com um acréscimo de 4%.

Essa diferença já representa uma mora, mesmo porque obter remuneração pela taxa Selic integral somente é possível com um grande valor. O devedor já teria, na condição anterior, uma situação desfavorável, pois ainda há que se considerar que o valor resultante da aplicação da Selic teria incidência de imposto de renda para o devedor.

A modulação desta mora poderia ser discutida, talvez se entendesse que 4% não fosse uma mora alta o suficiente para punir o devedor, no entanto, deveria haver uma reestruturação do conjunto correção monetária e juros. Se utilizarmos os mesmos critérios e valores do exemplo acima utilizarmos o IPCA-E em substituição à TR a situação se altera dramaticamente e torna a mora tão alta que inibe o direito do devedor de revisar sua obrigação.
Nesta situação, o valor da reclamação trabalhista do exemplo acima em junho de 2015 passaria de R$ 15.472,00 para absurdos R$ 18.848,00, ou seja, um acréscimo de quase 22% sobre o valor anterior e ao compararmos com o investimento remunerado pela Selic a diferença é de quase 27%.
Considerando um prazo médio de 4 anos para a tramitação dos processos até a fase final de execução, conforme estatísticas do TST, isso sem considerar os recursos, o valor dos processos deverão ser reajustados em cerca de 24%.

Essa decisão fará com que todos os valores em execução na Justiça do Trabalho sejam revistos pelas partes, o que trará ainda mais demora e volume a tramitação dos processos.

Por sua vez os escritórios de advocacia que atendem às empresas terão um trabalho gigantesco em refazer todos os cálculos de seus processos para efeito da contingencia a ser apresentada a seus clientes. As empresas deverão reportar à matriz no exterior ou ao seu Conselho de Administração local que os valores contingenciados foram alterados e lançar em seus balanços com longas notas explicativas que o acréscimo da provisão se deve a decisão do TST.

A decisão do TST torna clara e objetiva o que é insegurança jurídica e o que é o custo Brasil.
Fonte: Conjur.

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