A Lei 11.101/05 estabelece em seu artigo 49 que estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o artigo 126 prevê que o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.
Face a isso, ao longo dos últimos anos travou-se um embate jurídico acerca de como deveriam ser executados aqueles créditos que seriam concursais, ou seja, deveriam ser incluídos dentro do rol de credores, mas que por desídia, opção ou desconhecimento sobre a sua liquidez não eram computados pelas empresas em recuperação judicial.
No caso, os credores que não eram arrolados, ainda que como retardatários, vinham alegando que poderiam efetuar a execução dos seus créditos de forma individual e sem qualquer observância das regras nos planos de recuperação judicial aprovados pelas assembleias gerais de credores e homologadas pelos juízos das respectivas recuperaçõesTal entendimento, frisa-se, restou chancelado, em um primeiro momento, pelo julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial Nº 1.851.692 – RS, onde se estabeleceu que a tese dos credores concursais não arrolados tinha amparo jurídico no artigo 10, §6º, da Lei 11.101/05.
Contudo, em sede de julgamento de Embargos de Declaração no referido RESP, a Corte alterou diametralmente seu julgamento para fazer constar que o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
Tal decisão veio, portanto, a corrigir um equívoco do próprio STJ em não observar quais seriam os efeitos materiais e processuais nas hipóteses de o credor não pedir a sua inclusão no rol de credores, ainda que na condição de retardatário, sobretudo porque a não observância dos critérios estabelecidos no plano de recuperação judicial, por respeito ao princípio do par conditio creditorum, dentre os quais o prazo e forma dos pagamentos e os critérios de correção, geraria um evidente esvaziamento da própria recuperação judicial.
Portanto, cabe aos operadores do direito começar a observar a nova sistemática reconhecida pela recente decisão do STJ a fim de efetuar a correta execução dos créditos dos credores concursais, ainda que, como dito alhures, não venham a compor o quadro de credores, seja na primeira relação, na segunda relação ou no quadro geral.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
Pergunta: É possível a execução individual de créditos concursais não arrolados na recuperação judicial?
Resposta: sim, contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Nº 1.851.692 – RS – o credor deverá observar as regras aprovadas no plano de recuperação judicial, ou seja, os critérios de correção, prazos de pagamento, carências, deságios e qualquer outra regra que seja formalizada e a aceita pela assembleia geral de credores. Quanto à forma, o credor poderá requisitar o seu ingresso no quadro geral até o encerramento da recuperação judicial ou, então, cobrá-lo individualmente após o término da recuperação judicial, observando-se as regras acima mencionadas.