- De acordo com a Resolução Normativa 11/2017, do Conselho Nacional de Imigração, o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda
- Contudo, para que a companhia estrangeira, seja ela uma sucursal ou uma filial estabelecida no Brasil, tenha êxito na obtenção do visto ao seu representante legal, é necessário que se cumpra, dentre outros requisitos, a comprovação de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; ou comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.
- Outro aspecto fundamental é que a concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente.
- Ademais, para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
- Deferido o pleito, o prazo da residência prevista no caput será indeterminado.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: Qual a diferença entre o visto de visita e o visto de administrador?
Resposta: O visto de visita é fornecido para quem pretenda fazer turismo, negócios, atividades artísticas e desportivas ou para quem esteja apenas em trânsito. Seu prazo de validade é de 90 dias, podendo ser renovável por mais 90 dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório. Por sua vez, o visto de administrador está inserido na qualidade dos vistos temporários e é concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e desde que tenha poderes de gestão, que venha ao País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.