- Embora não seja uma questão tributária “nova”, poucas empresas têm observado a utilização correta do sistema de creditação em relação ao pagamento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.
- Esclarecemos que, pela lei, as empresas que adotam esse sistema de tributação devem recolher a alíquota de 1,65% a título de PIS e a alíquota de 7,6% a título de COFINS.
- Para ambos, a base de cálculo tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
- A despeito disso, a própria lei outorga a possibilidade de geração de créditos a partir, por exemplo, (i) do pagamento da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; ou (ii) dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; ou (iii) dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
- Logo, são inúmeras possibilidades de creditação.
- E dentre essas possibilidades, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT 183/2019, passou a reconhecer os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços como insumos para fins de apuração de créditos do PIS e COFINS.
- Aliás, trata-se de uma questão que fora decidida no plano judicial por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo STJ, e que acabou com a controvérsia jurídica ao estabelecer os EPIs como insumos passíveis de creditação em relação ao PIS e COFINS recolhido por empresas enquadradas no regime não cumulativo.
- Esclareça-se, contudo, que os uniformes fornecidos não foram inseridos dentro do contexto de EPI, razão pela qual não podem servir para o fim de creditação.
- Não obstante, é possível concluir que as empresas podem administrativamente requisitar a creditação futura e, para os créditos não aproveitados, a compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior utilizando, para tanto, os EPIs como insumos.
- Nunca é demasiado relembrar que em tempos de inflação elevada e de aumento das despesas, é importante às empresas uma reciclagem nos seus processos tributários a fim de detectar, individualmente, créditos que sejam incontroversos com o objetivo de tornar o negócio mais competitivo e rentável.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: Quais empresas podem obter a creditação no PIS e COFINS a partir da utilização dos EPIs como insumos?
Resposta: A empresa que busca obter eventual creditação deve necessariamente estar enquadrada no sistema não cumulativo do PIS e COFINS.