A solução de litígios tributários teve avanço com o surgimento da Lei nº 9.430/96, onde foi instaurado um regime de autocompensação tributária, que constam nos termos do art. 74.
O sujeito passivo que conferir créditos relativos às contribuições previdenciárias relativas às empresas incidentes sobre a remuneração paga aos segurados; aos empregados domésticos; aos trabalhadores e facultativos e ao crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderão utilizar créditos na compensação de contribuições previdenciárias aos períodos subsequentes.
Para isso, é necessário estar regular em relação aos créditos gerados por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos débitos declarados e aos parcelados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, exceto os débitos suspensos.
Em geral, a compensação precisa ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) no ato de sua efetivação. Caso a compensação seja indevida, o sujeito passivo tem de recolher de imediato o valor compensado, junto com seus juros e multas. Se a causa for em função de informação incorreta na GFIP, é necessário apresentar declaração retificadora. Quando motivado por falsidade da declaração, o contribuinte estará sujeito à multa no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, com base no cálculo o valor total do débito compensado de forma indevida.