1. Fora publicado na data de hoje, dia 02.04.2020, a Medida Provisória 936/2020.
2. Os objetivos dessa MP são:
I - Preservar o emprego e a renda;
II - Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
3. Logo, a Medida Provisória 936 vem autorizar a adoção de duas hipóteses aos empregadores:
• A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
• A suspensão temporária do contrato de trabalho.
4. Como o texto possui uma série de exigências, acreditamos que nos próximos dias sejam editadas normas complementares de natureza explicativa, ou seja, informando como realizar uma das duas hipóteses listadas.
5. Logo, o Ministério da Economia editará atos visando explicar como as empresas vão transmitir as informações ao Governo Federal.
6. Contudo, algumas regras já estão claras, dentre as quais:
• O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia em no máximo dez dias sobre a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional da jornada de trabalho;
• O pagamento ao funcionário, pelo Ministério da Economia, ocorrerá após trinta dias da celebração do acordo;
• Se a empresa não informar o Ministério da Economia no prazo de dez da data do acordo, ela se tornará responsável por pagar o salário do período ao empregado até que a informação seja prestada;
• O valor pago ao empregado corresponderá ao valor mensal do seguro-desemprego, podendo variar entre 100% e 70%, de acordo com o faturamento da empresa;
• No caso, é irrelevante quantos meses o empregado esteja na empresa, ou seja, ele terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) mesmo que esteja em contrato de experiência;
• Os empregados que estiverem em seguro desemprego ou em benefício previdenciário não têm direito a receber a Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).
7. Se a empresa optar pela redução da jornada e do salário, ela poderá fazê-los com base nas seguintes regras:
• Prazo máximo de 90 dias;
• Redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%;
• É necessário comunicar o empregado com no mínimo, dois dias corridos;
• Como regra, é possível adotar a redução com base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 (R$ 6.101,06 x 2);
• Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de até vinte e cinco por cento que poderá ser aplicada por acordo individual em qualquer hipótese;
• O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
8. Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho, ela poderá fazê-la com base nas seguintes regras:
• Prazo máximo de 60 dias;
• É possível fracionar o período de 60 dias em dois períodos de 30 dias;
• É necessário comunicar o empregado com no mínimo dois dias corridos de antecedência;
• Como regra, é possível adotar a suspensão com base em acordo individual;
• No caso da suspensão, se a empresa fornece plano de saúde, por exemplo, deverá mantê-lo;
• É vedado o trabalho por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
• A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado;
• Como regra, é possível adotar a redução com base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 (R$ 6.101,06 x 2);
• Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo;
• O tempo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.
9. Esclareça-se que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), pago pelo Ministério da Economia, poderá ser acumulado com o pagamento facultativo, a ser efetuado pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal, a exceção das empresas que tenham aferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), hipótese em que deve-se pagar 30% do salário nos casos de suspensão. Em qualquer cenário, no entanto, as seguintes regras e benefícios devem ser observadas pelas empresas:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
10. A despeito dessas questões, é muito importante ressaltar que fica estabelecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).
11. É extremamente importante frisar isso porque o empregado terá garantido o emprego, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
12. Se a empresa dispensar o empregado no período da garantia do empregado, terá que arcar com a indenização prevista no artigo 10, §1º, da MP 936/2020.
13. Afora, isso, os auditores do trabalho poderão fiscalizar da correta aplicação da Medida Provisória.
14. Dito isso, conclui-se que a Medida Provisória 936/2020 se qualifica, portanto, como uma norma que vem complementar a Medida Provisória 927/2020 que havia autorizado, dentre outras hipóteses, antecipação de férias, antecipação de feriados e concessão de banco de horas, regras que ainda continuam vigentes.
15. Esclareça-se, por fim, que essa análise feita pelo tem natureza genérica. Logo, as particularidades devem ser tratadas caso a caso e de forma conjunta entre jurídico e departamento de pessoal.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da ATF Law e da Fidare Relações Governamentais. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: É possível fazer a redução da jornada com redução de salários por meio de acordo individual?
Resposta: Depende. Como regra, é possível adotar a redução com base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 (R$ 6.101,06 x 2). Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo; ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de até vinte e cinco por cento que poderá ser aplicada por acordo individual em qualquer hipótese
Pergunta: E a suspensão dos contratos, é possível fazê-la por acordo individual?
Resposta: Da mesma forma, é possível adotar a suspensão base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 (R$ 6.101,06 x 2). Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo