COVID-19: Existe a possibilidade de ampliação da suspensão dos contratos de trabalho e da redução de jornadas e salários? | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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COVID-19: Existe a possibilidade de ampliação da suspensão dos contratos de trabalho e da redução de jornadas e salários?

16/07/2020 16/07/2020

1.    Entrou em vigor, na data de 13.07.2020, o Decreto 10.442/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de (i) redução proporcional de jornada e de salário e de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
2.    Relembramos que esse Decreto está previsto na Lei 14.020/2020, que nasceu da conversão da Medida Provisória 936/2020 que, por sua vez, foi o instrumento legal que permitiu que as empresas pudessem realizar com seus empregados/sindicatos acordos (individuais ou coletivos) para suspensão dos contratos de trabalho ou para a redução proporcional de jornadas e salários.
3.    Assim, de forma resumida, informamos que o Decreto 10.442/2020 amplia os prazos previstos na Lei 14.020/2020 da seguinte forma:

•    Acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário: + 30 dias. Novo limite total: 120 dias (eram 90 dias).
•    Acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho: + 60 dias. Novo limite total: 120 dias (eram 60 dias).

4.    É importante esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.
5.    Outra questão importante é que se a empresa adotar os dois sistemas, ou seja, parte com redução proporcional de jornada e salário e parte com suspensão de contratos, a soma desses períodos será de no máximo 120 dias (eram 90 dias).
6.    Por fim, alertamos que o empregado que tiver o seu contrato suspenso ou tiver seu salário e jornada reduzidos terá assegurada a garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
7.    Esse prazo inicia após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.
8.    Deve ser esclarecido que, se houver dispensa, a contagem do aviso prévio só iniciará após o término da estabilidade do empregado.
9.    Exemplo: se o empregado recebeu 90 dias de suspensão do contrato, ele terá igualmente 90 dias de estabilidade + o aviso prévio.
10.    Da mesma forma, no caso da gestante, que terá duas estabilidades (a prevista na Lei 14.220 e a estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
11.    Exemplo: se a gestante recebeu 60 dias de suspensão do contrato de trabalho, ela terá igualmente 60 dias de estabilidade + a estabilidade prevista na Constituição Federal + o aviso prévio.
12.    Face a isso, entendemos que uma das formas adequadas para amenizar tais efeitos colaterais seria a concessão de férias no período a quem já possui o período aquisitivo ou, se ainda em vigor a MP 927/2020, quem ainda não o tem.
13.    Para as empresas que não visualizam aumento de demanda a justificar a manutenção do empregado, a melhor escolha é não renovar a suspensão ou a redução das jornadas e salários porque em fazendo isso o passivo trabalhista aumentará em virtude da estabilidade.
14.    Exemplificando: no início da pandemia, a dívida da empresa na rescisão era a soma das verbas rescisórias  com o aviso prévio. Agora, são as verbas rescisórias + o aviso prévio + a estabilidade que aumenta a cada renovação.  

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: existe a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão de contratos e/ou redução de jornadas e salários?
Resposta: sim. De acordo com o Decreto 10.442/2020, o acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ter um acréscimo de 30 dias (Novo limite total agora é de 120 dias. Anteriormente, era de 90 dias). Já o acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa ser acrescido de 60 dias. (Novo limite total agora é de 120 dias. Anteriormente,  era de 60 dias).

 

Autor:
Willian Toledo