Os créditos presumidos de ICMS, benefício conferido às empresas em contexto de incentivo fiscal, não fazem parte das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLSS). O STJ julgou embargos em desacordo onde havia defesa por parte da Fazenda Nacional na validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos.
Se os créditos fossem considerados parte da base de cálculo de ambos os tributos, a redução ou esgotamento do incentivo fiscal estadual seria uma possiblidade, além de descaracterizar o modelo federativo que pressupõe a divisão das competências tributárias.
A tributação de valores pela União, que representam os incentivos fiscais, poderia gerar certo estímulo à competições de maneira indireta com algum estado-membro, considerando um descumprimento dos princípios da cooperação e igualdade.
Segundo a Fazenda Nacional, os créditos presumidos do ICMS podem significar diminuição de custo às empresas, o que gera de maneira indireta o aumento do lucro tributável. Além disso, de acordo com a Primeira e Segunda Turma do STJ, os benefícios resultantes desses créditos contribuíram para a subvenção governamental de custeamento aos incentivos fiscais oferecidos como auxílio às pessoas jurídicas.
De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, a inclusão dos créditos causa uma dilatação indireta às bases de cálculo do IRPJ e CSLL. E é preciso ponderar os valores federativos envolvidos no exercício de competência tributária federal considerando estímulo fiscal, pois poder causar interdição da incidência tributária pela União.
Fonte: STJ