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Decisões do CARF apontam cuidados na criação de planos de stock option

16/04/2015 16/04/2015

Por William Roberto Crestani e Fernanda Balieiro Figueiredo

Os planos de stock option são ferramentas utilizadas pelo empregador para incentivo à produção e têm por objetivo conceder aos empregados a oportunidade de se tornarem acionistas e, assim, participarem dos interesses da empresa, oferecendo aos principais executivos e empregados a oportunidade de aquisição de ações ou direitos de ações em condições mais vantajosas que aquelas de mercado.

No entanto, a falta de uma legislação específica sobre o assunto passou a suscitar dúvidas acerca da forma de tributação do imposto de renda e a necessidade de inclusão de um eventual ganho obtido no exercício da opção de compra dessas ações ou na sua respectiva venda na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com o aumento na utilização desse instrumento pelas empresas, as dúvidas logo se tornaram questionamentos da Receita Federal, que passou a autuar as empresas para exigir a contribuição previdenciária, multa e juros sobre os valores obtidos pelos executivos em decorrência dos planos de stock option que os fiscais entendiam como sendo parte da remuneração desses executivos.

Os principais argumentos utilizados pelos contribuintes, por sua vez, é que os ganhos obtidos em razão da aquisição e venda das ações têm natureza mercantil sem vinculação direta com o trabalho exercido, de modo que a contribuição previdenciária não incidiria sobre tais ganhos. Para isso, alguns requisitos precisam ser atendidos, como a existência de risco de variação do preço da ação na venda, um período de carência entre a aquisição e a venda da ação, a efetiva compra e desembolso de recursos pelos empregados, além da voluntariedade por parte do empregado, por exemplo, ele escolhe exercer seu direito a aquisição dessas ações.

Diante desse confronto de argumentos e das autuações emitidas pela Receita Federal, a discussão evoluiu e esse passou a ser um dos principais temas sob discussão nas turmas previdenciárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que é tribunal administrativa responsável pelo julgamento da validade dos autos de infração lavrados pela Receita Federal em segunda instância.

Parte dos julgamentos foi desfavorável aos contribuintes, entendendo os conselheiros, por maioria ou unanimidade, a depender dos casos que as ações adquiridas pelos empregados no âmbito dos planos de stock optioncorresponderia a uma remuneração decorrente do trabalho e, portanto, estaria sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária. Dentre esses casos (todos públicos), estão os casos da Gafisa, América Latina Logística (ALL), Anhanguera Educacional e Cosan.

Mais recentemente, foi publicada decisão favorável aos contribuintes que beneficiou a antiga empresa Sadia (atual BRF — Acórdão 2803-03.815), por meio da qual o Carf julgou improcedente autuação por entender justamente que os valores obtidos não corresponderia a remuneração decorrente do trabalho, mas sim a ganho de capital, se juntando a outros dois casos que também foram favoráveis aos contribuintes julgados no Carf (Itaú Unibanco e BMF Bovespa).

No caso da Sadia, por exemplo, o Carf considerou irrelevante o fato do plano não ser oferecido ao público em geral para descaracterizar a natureza mercantil dos ganhos obtidos pelos empregados, o que era um dos argumentos Fisco, tendo considerando relevante, por outro lado, que o valor pago pelo empregado na aquisição da ação não seja muito inferior ao de mercado ou, ao menos, utilize critérios de definição que tenham o preço de mercado como referência.

Trata-se, portanto, de um elemento a mais a ser verificado pelos contribuintes nos seus respectivos planos de stock option para que melhorem os seus argumentos de defesa a favor do não recolhimento da contribuição previdenciária.

Sejam favoráveis aos contribuintes ou ao Fisco, o ponto relevante dessas decisões é que elas apontam os possíveis caminhos que o Carf deve adotar para avaliar a natureza jurídica dos planos de stock option e definir se os valores obtidos pelos executivos e empregados em razão desses planos configura remuneração decorrente do trabalho sujeita a contribuição previdenciária ou não.

Nesse contexto, o que se nota dos julgamentos do Carf já ocorridos é que, embora o desfecho em cada processo dependa da situação específica de cada plano de ações, sempre que o contribuinte se atenta à motivação do pagamento, a existência de aquisição onerosa a preços não muito inferiores aos de mercado, a habitualidade e periodicidade dos pagamentos, a liberdade de o participante em aderir ou não ao programa existem chances maiores dos ganhos obtidos com tais planos não serem considerados como remuneração para fins previdenciários.

Sejam favoráveis ou desfavoráveis, esses julgamentos do Carf representam, antes de tudo, uma pequena luz no fim do túnel para os contribuintes que se deparam frequentemente com a ausência de regulação clara sobre o tema e um mar de dúvidas.

Fonte: Conjur.