Processo deve ter duração razoável também no âmbito administrativo, fixa STF.
Um processo, mesmo que seja de caráter administrativo dentro de uma instituição, deve ter uma duração razoável. Essa é uma garantia constitucional, afirmou a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer como relatora de um caso no qual a 2ª Turma da corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28172.
A sentença determina que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF).
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao ministério, o Seconci-DF recorreu administrativamente da decisão, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o Supremo não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci-DF também pediu que o STF determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur.
Site de propriedade de:
Aguiar Toledo - Advogados Associados
Porto Alegre - RS | São Paulo - SP