TJ-RS mantém condenação de empresa que copiou produto de concorrente
Por Jomar Martins
O artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996) diz que a patente confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam e vendam produtos objeto do título da invenção. Assim, uma vez constatada cópia de inovação protegida, o concorrente deve reparar os danos que causou, além dei deixar de fabricar e vender o produto falsificado.
O entendimento levou a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que condenou em danos materiais uma pequena indústria de pisos cerâmicos por copiar a padronagem de uma concorrente. A empresa ré argumentou que já fabricava seu produto antes de a companhia autora da ação providenciar o registro.
Ela se apoiou na possibilidade prevista pelo artigo 110 da Lei de Propriedade Industrial, que garante, à pessoa de boa-fé, continuar explorando os benefícios da inovação se provar uso anterior à data de registro. Entretanto, a empresa ré, nao conseguiu produzir provas em relação a isso: apresentou apenas duas notas fiscais e a prova oral pouco subsistente.
Relatora da Apelação na corte, a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que, ao serem comparados, ambos os produtos possuem visual (forma plástica ornamental) e aplicação idênticos. Por isso, se alinhou totalmente às razões da sentença. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro.
O litígio
Uma indústria de pisos foi à Justiça para impedir que sua concorrente continuasse fabricando produtos com características idênticas a um produto que conta com proteção de patente desde fevereiro de 2010.
O registro do desenho industrial deste piso junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) garante ao seu detentor fabricação e uso exclusivo até dezembro de 2018. Na ação indenizatória, a indústria acusou a concorrente de violação dos direitos de propriedade intelectual e de concorrência desleal. Pediu que a ré se abstivesse de produzir produtos com tais características e, além disso, fosse condenada por perdas e danos.
Além de dizer que seu produto já era fabricado antes mesmo de a autora ter registrado seu desenho industrial, a empresa ré afirmou que os produtos são diferentes tanto pela coloração e espessura como pelos materiais empregados na sua confecção.
A conceituação de desenho industriais, para fins legais, vem expressa no artigo 95 da Lei 9.279/1996: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”
Sentença procedente
O juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível de Canoas, julgou a demanda procedente. Entendeu que a simples análise visual dos produtos leva à conclusão de que são quase idênticos. Segundo sua decisão, as normas que regem este tema vedam a cópia, mas não exigem que esta seja perfeitamente idêntica ao original — ou perderiam sua utilidade jurídica.
O julgador também ressaltou que a parte ré não comprovou, de forma satisfatória, que já comercializava o produto com esta padronagem antes da autora ter feito o registro do seu desenho industrial. Ou seja, não provou a "boa-fé pretérita", o que lhe competia exclusivamente, conforme exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para ele, trata-se de caso evidente de contrafação (nome técnico para falsificação de produto na área do Direito de Propriedade Intelectual), lesando a parte autora e os consumidores.
"Os danos são evidentes, na medida em que a autora teve produto seu copiado, gerando, consequentemente, perda de mercado e vendas. E este danos estão diretamente ligados ao agir doloso da demandada quando produziu material igual ao da autora e o introduziu no mercado efetuando vendas", escreveu na sentença.
Além da proibição de fabricar e vender o produto falsificado, a ré foi condenada a indenizar por perdas e danos a parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Fonte: Conjur.