Desoneração para a Construção Civil | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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Desoneração para a Construção Civil

19/11/2015 19/11/2015

    Por William de Aguiar Toledo. Mestre em
Direito¹.  Especialista em Direito da
Propriedade Intelectual. Especialista em
Direito da Concorrência. Especialista
em Direito Minerário. Sócio do
Escritório Aguiar Toledo Advogados
Associados
.

A partir da entrada em vigor da Lei 13.161, ou seja, a partir de primeiro dezembro de 2015, as empresas do setor da construção civil, mais especificamente aquelas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, terão a faculdade de optar pelo regime de incidência das contribuições previdenciárias.

Trata-se de uma inovação a faculdade alcançada pelo artigo 7º da Lei 13.161/2015 (artigo 1º), haja vista que o artigo 7º da Lei 12.546/2011 era impositivo ao determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em substituição ao regime geral previsto no nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Outra modificação importante, todavia não benéfica, decorre da alteração das alíquotas aplicáveis a partir da entrada em vigor das novas regras, à medida que a legislação anterior determinava o percentual de 2% às empresas de construção civil, dentre outros segmentos econômicos, enquanto que a Lei 13.161 passa a adotar o percentual de 4,5%.

Por fim, mas não menos importante, está a alteração a ser introduzida pelo artigo 9º, § 16, da Lei 13.161/2015 (artigo 1º) que passa a autorizar a opção pela desoneração por obra, hipótese que certamente evitará distorções e permitirá um melhor planejamento do empreendedor diante das peculiaridades de cada construção.

Frisa-se, contudo, que essa possibilidade não se estende, por falta de previsão legal, às empresas que exerçam exclusivamente a construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

De qualquer forma, verifica-se que a nova legislação democratizou o sistema de tributação das contribuições previdenciárias ao tornar optativa a escolha entre a regra geral de incidência sobre a folha de pagamento ou a exceção sobre a receita bruta, além de criar mecanismos que permitam as empresas de construção civil optar por obra em relação a cada regime.

Logo, torna-se possível concluir que apesar do incremento da alíquota para recolhimento de 2% para 4,5%, o saldo da nova lei é positivo ao empresariado nacional.

¹ Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos.

BASE LEGAL
Constituição Federal. Lei 12.546/2011. Lei 13.161/2015.

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