Em termos jurídicos, uma sociedade empresarial é uma organização econômica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, formada a partir da reunião de pessoas físicas ou jurídicas que se obrigam a contribuir para o exercício de uma atividade econômica que objetiva a produção de bens ou serviços com fins lucrativos.
O objetivo primordial de uma sociedade empresarial, portanto, é a obtenção do lucro. A partir da obtenção do resultado almejado, o produto alcançado deve ser distribuído entre todos os sócios, o que ocorre por imposição legal - artigo 1.008 do Código Civil -, vez que o dispositivo legal em comento define como nula “a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
Como regra geral, a participação dos sócios nos lucros ou prejuízos deve observar a proporção das suas respectivas cotas sociais. Nesse sentido, se JOÃO é detentor de 80% das cotas sociais da empresa, a ele competirá auferir 80% do lucro obtido ou suportar 80% de eventual prejuízo apurado.
Contudo, é comum no segmento empresarial que ocorram ajustes societários, prévios ou posteriores à constituição da pessoa jurídica, que não observam essa regra. Ou seja, os sócios deliberaram no sentido da realização de uma distribuição desproporcional dos lucros ou prejuízos.
No campo fático, diversas são as situações que viabilizam a distribuição desproporcional dos resultados. A mais comum, certamente, diz respeito aos casos em que um dos sócios realiza um aporte maior de capital para a constituição da sociedade, tornando-se sócio majoritário e, não raras vezes, apenas um investidor, ao passo que o outro sócio, minoritário, neste exemplo, trabalha consideravelmente mais em prol da empresa se comparado àquele que detém o maior percentual de cotas sociais.
Para que não haja, nestes casos, um desequilíbrio na relação societária, e, especialmente, uma sensação de injustiça, hipótese que poderia inviabilizar o empreendimento, os sócios, de comum acordo, podem deliberar pela desproporcionalidade da distribuição dos resultados em relação às cotas sociais, de modo que cada sócio receba metade dos lucros, independentemente da distribuição do capital social.
A possibilidade de realização desse ajuste entre sócios encontra assento no artigo 1.007 do Código Civil, que preconiza que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”. Logo, a expressão “salvo estipulação em contrário” excepciona a regra e outorga o devido respaldo legal para a implementação da sistemática da desproporcionalidade no âmbito da relação societária.
Todavia, apesar da previsão na legislação de regência, a utilização, na prática societária, da distribuição desproporcional dos resultados requer máxima cautela, especialmente para que se evite problemas com o Fisco.
Para tanto, recomenda-se que os sócios, ao optarem pela desproporcionalidade, providenciem a inclusão de cláusula sobre o tema no respectivo Contrato Social.
No aspecto, não se faz necessário, tampouco se recomenda, estipulação prévia a respeito do percentual que cada sócio terá direito, mas apenas a previsão de que os sócios permitem e concordam que haja a distribuição desproporcional.
O percentual a ser distribuído a cada sócio, na hipótese de ser adotada a desproporcionalidade, deverá ser ajustado a cada exercício fiscal. Para tanto, recomenda-se a realização de reunião de sócios e formalização do ajuste em Ata, a qual deverá ser levada a registro junto ao órgão competente, em regra, na Junta Comercial do respectivo estado em que sediada a empresa.
Por fim, registre-se que eventual negligência em relação aos atos formais necessários para a implementação da distribuição desproporcional dos resultados poderá ensejar autuação da Receita Federal, sobretudo se houver dúvidas por parte do Fisco quanto a origem e natureza dos valores destinados aos sócios. No aspecto, sem prejuízo das demais penalidades de ordem administrativa, os principais riscos seriam de um entendimento no sentido de ter ocorrido doação entre sócios, o que acarretaria na incidência do ITCMD, ou, ainda, a incidência do Imposto de Renda.
1) O que significa a distribuição desproporcional de resultados em uma sociedade limitada?
Como regra geral, a participação dos sócios nos lucros ou prejuízos da empresa deve observar a proporção das suas respectivas cotas sociais. No entanto, o Código Civil permite que os sócios deliberem de forma a alterar essa sistemática, fazendo com que a distribuição dos resultados seja desproporcional à participação de cada sócio no capital social, desde que efetivamente todos os sócios recebam alguma parcela do lucro.
2. Quais os requisitos para a validade da distribuição desproporcional dos resultados?
De início, importante registrar que a previsão dessa hipótese no Código Civil outorga o devido respaldo legal necessário para a segurança jurídica dos sócios. Contudo, é essencial que a sociedade empresária que optar pela distribuição desproporcional de resultados providencie a inclusão de cláusula específica sobre o tema no respectivo Contrato Social. Para além disso, sugere-se que não haja definição prévia dos percentuais desproporcionais no contrato social, devendo constar apenas a possibilidade e concordância dos sócios com a utilização dessa sistemática, caso seja do interesse da sociedade.
Em relação ao percentual que competirá a cada sócio na hipótese de desproporcionalidade, recomenda-se que seja ajustado a cada exercício fiscal. Para tanto, aconselha-se a realização de reunião de sócios e formalização do ajuste em Ata, a qual deverá ser levada a registro junto ao órgão competente, em regra, na Junta Comercial do respectivo estado em que sediada a empresa.