1. Uma situação pouco usual, mas muito importante na gestão de qualquer empresa se refere a hipótese de redução do seu capital social.
2. De acordo com o Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações, sim, é possível a redução do capital social em algumas situações.
3. No caso das S.As, a redução pode ocorrer, por decisão de assembleia geral, se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se os acionistas julgarem excessivo o capital social (artigo 173 da Lei 6.404/76).
4. Por sua vez, no caso da Ltdas, a redução pode ocorrer, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
5. Outra questão relevante a ser suscitada é que a IN 11/1996 (artigo 60) e a Lei 9249 (artigo 22) preveem que os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
6. Portanto, o valor da redução do capital poderá ser tributado, se houver ganho de capital, considerando-se a proporção entre o valor da redução e o valor nominal das quotas e o valor do custo.
É possível reduzir o capital social uma Ltda ou de uma S.A?
Sim, é possível a redução do capital social em ambas as hipóteses. No caso das S.As, a redução se dá por decisão de assembleia geral, se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se os acionistas julgarem excessivo o capital social (artigo 173 da Lei 6.404/76). Por sua vez, no caso das Ltdas, a redução pode ocorrer, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.