Por William de Aguiar Toledo. Mestre em Direito¹.
Especialista em Direito da Propriedade Intelectual.
Especialista em Direito da Concorrência. Advogado do Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria no Rio Grande do Sul.
Sócio do Escritório Aguiar Toledo Advogados Associados.
É de conhecimento geral que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem ajuizado ações, em todo o Brasil, contra os diversos meios de hospedagens (Hotéis, Motéis e Similares), buscando cobrar direitos autorais (ou taxa de retribuição autoral) pela utilização de som e imagem em quartos, saguões e demais ambientes desses estabelecimentos.
Contudo, existem muitas dúvidas em aberto em relação ao tema, tais como: O que seria o direito autoral? Qual o fundamento legal do pedido judicial? Quem é o ECAD? É legitima essa cobrança? Qual o critério adotado?
Por isso, torna-se necessário esclarecer alguns pontos controvertidos para que seja possível responder a essas questões.
E o primeiro destes pontos que necessita de esclarecimento é a definição do que seria um direito autoral.
Para isso, deve-se contextualizar que o direito autoral se qualifica como uma espécie do gênero da Propriedade Intelectual e que a sua função é, através de regras específicas, proteger o autor, que é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
No Brasil, a Lei 9.610/98 é instrumento em que estão as principais regras e princípios que regem o assunto.
E é nesta Lei, mais especificamente no artigo 68, §3º, que ECAD alega estar o fundamento judicial para o pedido de retribuição autoral cobrado judicialmente dos Meios de Hospedagem.
Segundo o ECAD, que é a parte legítima para cobrar tal retribuição (artigo 99 da Lei 9.610/98), os Hotéis, Motéis e Similares seriam locais de frequência coletiva, razão pela qual entende cabível a cobrança de direitos autorais pela utilização de composições musicais ou lítero-musicais e obras audiovisuais, por quaisquer meios (rádio, internet ou televisão).
Contudo, entendemos que tal tese não pode prosperar, aos menos no que tange o período posterior a edição da Lei 11.771/08, a famigerada Lei do Turismo.
Embora a jurisprudência do STJ (nos Tribunais estaduais não existe uniformização) tenha pacificado o entendimento de que a cobrança por retribuição autoral independa da obtenção de lucro, direto ou direto, do estabelecimento comercial, conforme se deduz da Súmula 63 do STJ, é necessário frisar que com a edição da Lei do Turismo, mais expressamente no seu artigo 23, ficou estabelecido que os quartos de Hotéis, Motéis e Similares são considerados locais de frequência individual.
Logo, a partir desta regra e a partir do diálogo entre as duas fontes de Direito citadas, revogou-se, no nosso entendimento, o artigo 68, §3º, da Lei Autoral e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento pelos meios de hospedagem em relação aos quartos.
Ou seja: a partir da Lei 11.771/08, a taxa autoral não é mais obrigatória.
Apesar desta tese jurídica acompanhar outras teses menos utilizadas, como aquela que alega a “bitributação” quando as imagens e os sons retransmitidos em quartos são oriundos de canais pagos, é necessário expressar que o entendimento jurisprudencial majoritário ainda é a favor do ECAD.
Por tal razão, cabe aos Meios de Hospedagem agir de forma prudente ponderando sobre os riscos que acompanham a ação de judicial e, tão somente após, escolher entre discutir judicialmente a cobrança ou negociar extrajudicialmente os débitos cobrados pelo ECAD.
COMO O ECAD CALCULA A RETRIBUIÇÃO AUTORAL
O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é o de que a retribuição autoral não é um tributo, mas sim uma obrigação de natureza privada, um direito exclusivo dos autores.
Por esta razão, compete somente a eles (autores), por meio de suas associações, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios (artigo 98, §3º, da Lei 9.610/98), o que fazem através de sua Assembleia Geral, conforme determina o artigo 28, alínea E, do Estatuto do ECAD.
Atualmente, a equação utilizada pelo ECAD para calcular a retribuição autoral é a seguinte:
• Fator Preço x UDA x Grupo de Aposentos x Taxa de Ocupação x Taxa de Audiência.
Em relação ao Fator Preço, no caso de Hotéis , esse índice é de 4.5.
Já no caso de Motéis, o Fator Preço é de 9.0.
Ou seja, cada segmento econômico tem um fator preço pré-estabelecido, fator este que não sofre variação.
Já a UDA vigente aplicável tanto a hotéis quanto a motéis é de R$ 60,40. Esse índice, diferente do Fator preço, é atualizado anualmente.
O Grupo de Aposentos, por sua vez, é calculado da seguinte forma: soma-se o total de quartos com televisores, rádios ou outros meios de sonorização e divide-se por 10.
Já as Taxas de Ocupação e Taxa de Audiência são índices obtidos através de pesquisas realizadas por institutos destinados para tal fim. Atualmente, é o Ibope quem presta esse serviço ao ECAD.
A simulação do valor da mensalidade pode ser feita no link http://www.ecad.org.br/pt/eu-uso-musica/servicos-aousuario/Paginas/simulacao.aspx
Basta clicar no tópico “Clique aqui e faça a simulação do cálculo do Direito Autoral.”
Na tela “Simulação de Cálculo”, clique no item “Permanente” que fica abaixo do item “Tipo de Usuário”.
Ao aparecer a opção “Classificação”, selecione o segmento econômico (Hotel, Motel) e após coloque o número de quartos, o Estado e a Cidade em que está o estabelecimento.
Por fim, é necessário clicar em “Simular”.
BASE LEGAL
Constituição Federal; Lei 9.610/98; Lei 11.771/08; Código Penal; Regulamento de Arrecadação do ECAD; Convenção de Berna; Convenção de Roma; ADIPC; Estatuto do ECAD; Atas de Assembleias Gerais do ECAD.
SUPORTE JUDICIAL E CONSULTAS SOBRE AS COBRANÇAS EFETUADAS PELO ECAD:
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Telefone: Porto Alegre: + 55 51 3378 5237
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¹ Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos