O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que é responsabilidade do empregador a lavagem do uniforme específico para o serviço e cujo processo de limpeza é específico. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou a empresa de saneamento de Goiás a indenizar os agentes que trabalham em redes de esgoto.
De acordo com o processo, eles estavam sendo obrigados pela companhia a arcar com as despesas de lavagem e higienização de seus uniformes. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do caso.
O desembargador entendeu que a transferência da responsabilidade pela limpeza dos uniformes aos empregados configura desconto salarial indireto, o que a CLT proíbe, já que esse tipo de vestimenta é considerado instrumento de trabalho.
Os funcionários foram defendidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás, representado pelo escritório Marden e Fraga Advogados.
Citando perícia técnica, o relator afirmou que alguns empregados informaram que, após trabalharem limpando esgoto, levam seus uniformes para suas casas e os lavam separadamente das roupas de suas famílias, por temerem contaminação.
A perícia apontou que o contato com lama, barro e esgoto sanitário pode expor os trabalhadores a microrganismos presentes nos resíduos humanos e de outras espécies animais, como fungos, bactérias e vírus que podem causar enfermidades agudas ou crônicas.
O desembargador Eugênio José Cesário Rosa ponderou, entretanto, que o colegiado tem adotado o entendimento de que não é devida indenização pela limpeza do uniforme nos casos em que as vestimentas não demandam cuidados especiais para serem lavadas, o que pode ser feito com a roupa comum do empregado.
Fonte: Conjur