Gestante que falta ao trabalho constantemente e sem justificativa, e diz com frequência que não quer mais continuar na empresa perde estabilidade e pode ser demitida por justa causa. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que reconheceu a motivação para a dispensa de uma assistente de vendas de uma empresa de comércio de alimentos.
Após ser demitida, a empregada moveu reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela alega que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa se defendeu apresentando controles de jornada que comprovam as ausências não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio nos quais a assistente confirma as faltas e a não apresentação de atestados médicos que as justificassem. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da trabalhadora.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 sustentando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Ela também afirmou que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.
Em sua defesa, a empresa disse que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria ao serviço. Essa conversa foi gravada e apresentada em juízo.
De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, destacou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida.
“A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”, afirmou Caron.
Assim, diante das provas colhidas no processo e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória. Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Conjur