Por William de Aguiar Toledo. Mestre
em Direito¹. Especialista em Direito da
Propriedade Intelectual. Especialista
em Direito da Concorrência. Especialista
em Direito Minerário. Sócio do
Escritório Aguiar Toledo Advogados
Associados.
O protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (artigo 1º da Lei 9.492/1997).
Como regra, esta espécie de solução comercial atinge o seu objetivo antes mesmo do registro do protesto, ou seja, dentro do tríduo estabelecido pela legislação cambial.
E isso ocorre justamente porque o devedor solvente reconhece as consequências de um protesto cambial, dentre as quais a limitação de crédito, restrição para participação em certames públicos ou especialmente a desacreditação comercial.
Todavia, tem crescido em volume alarmante o número de protestos cambiais realizados sem lastro (sem justificativas) ou justificáveis, mas sem respeito aos termos previamente pactuados em relação a preço, extensão e qualidade dos serviços ou prazos.
Tal situação tem se repetido no âmbito das relações comerciais por duas razões centrais: (1) o desconhecimento dos credores em relação às formalidades que devem ser preenchidas antes da indicação de título ou documento de dívida para protesto e (2) o incremento da tecnologia que permitiu o surgimento daquilo que doutrina e jurisprudência denominam de (2.a) duplicata virtual, que geralmente ocorre quando o credor, por endosso-mandato transfere a uma instituição bancária os direitos para efetuar a cobrança de determinada dívida outorgando, concomitantemente, o direito de registro de protesto, ou seja, endossatário atua no interesse do endossante; ou (2.b) mesmo com o surgimento da própria duplicata assinada digitalmente por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Estas circunstâncias aumentaram a velocidade das cobranças, permitiram uma maior celeridade nos protestos cambiais, mas trouxeram à tona um incremento das restrições cambiais ilícitas.
Atualmente, dois são os grandes exemplos de registros indesejáveis: (1) dívidas por produtos não entregues ou serviços não prestados ou (2) mesmo em decorrência de duplicatas simuladas, hipótese que se configura em crime previsto no artigo 172 do Código Penal Brasileiro e que ocorre quando há a emissão, de forma dolosa, de um título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Independentemente da causa, a solução para impedir o protesto indevido ou mesmo sustá-lo, caso já tenha ocorrido, será tão somente pela via judicial (artigo 26, § 3º, da Lei 9.492/68 c/c artigo 17 da Lei 5.474/68), seja através de ação cautelar inominada, seja por ação ordinária, ambas com pedidos de liminar inaudita altera parte e com a indicação de bem à caução.
Além do impedimento ou sustação do protesto, poderá a parte protestada indevidamente, seja ela pessoa física ou jurídica, requerer reparação por danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (segundo a súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica também terá assegurada o direito de ser ressarcida por danos morais) em face do causador do prejuízo que poderá ser o sacador, o próprio banco em circunstâncias específicas ou outro participante da cadeia de endossos.
Em resumo: o protesto cambial deve ser utilizado como respeito às formalidades legais, sob pena de o protestando gerar ao protestado o direito de buscar judicialmente a reparação de quaisquer prejuízos que lhe forem impostos ilicitamente, a despeito da natureza do título ou do documento de dívida que deu origem a indicação e registro de protesto.
BASE LEGAL
Constituição Federal. Lei 9.492/1997. Lei 5.474/1998. Lei Uniforme de Genebra. Código Penal Brasileiro.
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¹ Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos.