Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

04/10/2024 04/10/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade de depósitos bancários de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Essa proteção, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, depende de solicitação expressa do devedor e não pode ser aplicada de ofício. Caso o devedor não apresente essa solicitação, o direito pode ser considerado precluso. 

A decisão foi tomada no regime de recursos repetitivos, o que significa que será vinculante para processos similares em todo o país. O STJ destacou que a impenhorabilidade é relativa e exige comprovação por parte do devedor, especialmente em casos de valores que não se enquadrem como verbas salariais ou que possam ter outras origens, como rendas extras. 

Outro ponto importante da decisão é que a impenhorabilidade não pode ser utilizada de forma automática em situações onde o valor penhorado envolve contas com diferentes tipos de receitas. Assim, a proteção legal não abrange indiscriminadamente todos os depósitos, reforçando que o devedor deve demonstrar claramente a natureza do valor bloqueado. 

Essa decisão visa proporcionar maior segurança jurídica ao processo de execução, estabelecendo um critério claro sobre a aplicação da impenhorabilidade de salários e evitando abusos no uso desse direito. O tribunal ressaltou que os juízes devem seguir esse entendimento em futuros casos de execução que envolvam depósitos bancários. 

Para mais informações, acesse a matéria completa no site do STJ, clicando aqui