Após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de reabilitação. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49).
“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.
Conforme Nancy Andrighi, não há violação da coisa julgada na decisão, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.
“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.662.793
Fonte: CONJUR