MEDIDA PROVISÓRIA 1.045: UM NOVO FÔLEGO ÀS EMPRESAS | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.045: UM NOVO FÔLEGO ÀS EMPRESAS

26/05/2021 26/05/2021

1.    No dia último dia 27.04.2021, foi editada a Medida Provisória 1045/2021.
2.    Os objetivos dessa MP são:

2.1.    Preservar o emprego e a renda;
2.2.    Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
2.3.    Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

3.    Logo, a Medida Provisória vem autorizar a adoção de duas hipóteses aos empregadores:

3.1.    A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
3.2.    A suspensão temporária do contrato de trabalho.

4.    As regras são similares a da MP 936/2020, ou seja:

4.1.    O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia em no máximo dez dias sobre a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional da jornada de trabalho;
4.2.    O pagamento ao funcionário, pelo Ministério da Economia, ocorrerá após trinta dias da celebração do acordo;
4.3.    Se a empresa não informar o Ministério da Economia no prazo de dez da data do acordo, ela se tornará responsável por pagar o salário do período ao empregado até que a informação seja prestada;
4.4.    O valor pago ao empregado corresponderá ao valor mensal do seguro-desemprego, podendo variar entre 100% e 70%, de acordo com o faturamento da empresa;
4.5.    No caso, é irrelevante quantos meses o empregado esteja na empresa, ou seja, ele terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) mesmo que esteja em contrato de experiência;
4.6.    Os empregados que estiverem em seguro desemprego ou em benefício previdenciário não têm direito a receber a Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).

5.    Se a empresa optar pela redução da jornada e do salário, ela poderá fazê-la com base nas seguintes regras:

5.1.    Prazo máximo de 120 dias;
5.2.    Redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%;
5.3.    É necessário comunicar o empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
5.4.    Como regra, é possível adotar a redução com base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.867,14‬ (R$ 6.433,57 x 2);
5.5.    Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo; ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de até vinte e cinco por cento que poderá ser aplicada por acordo individual em qualquer hipótese;

6.    Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho, ela poderá fazê-la com base nas seguintes regras:

6.1.    Prazo máximo de 120 dias;
6.2.    É necessário comunicar o empregado com no mínimo, dois dias corridos, de antecedência;
6.3.    Como regra, é possível adotar a suspensão com base em acordo individual;
6.4.    No caso da suspensão, se a empresa fornece plano de saúde, por exemplo, deverá mantê-lo;
6.5.    É vedado o trabalho por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
6.6.    A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado;
6.7.    Como regra, é possível adotar a redução com base em acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.867,14‬ (R$ 6.433,57 x 2);
6.8.    Para os demais empregados, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo;

7.    Esclareça-se que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), pago pelo Ministério da Economia, poderá ser acumulado com o pagamento facultativo, a ser efetuado pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal. Se isso, ocorrer, existem as seguintes regras e benefícios à empresa:

7.1.    deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
7.2.    terá natureza indenizatória;
7.3.    não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
7.4.    não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
7.5.    não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 
7.6.    poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

8.    A despeito dessas questões, é muito importante ressaltar que fica estabelecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).
9.    É extremamente importante frisar isso porque o empregado terá garantido o emprego, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
10.    Se a empresa dispensar o empregado no período da garantia do empregado, terá que arcar com a indenização prevista no artigo 10, §1º, da MP 1045/2021.
11.    Afora, isso, os auditores do trabalho poderão fiscalizar da correta aplicação da Medida Provisória.
12.    Trata-se, portanto, de uma norma que vem complementar a Medida Provisória 1046/2021 que autorizou, dentre outras hipóteses, antecipação de férias, antecipação de feriados e concessão de banco de horas, que ainda continuam vigentes.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Pergunta: quais os prazos máximos para suspensão de contratos e/ou redução de jornadas com redução de salários?

Resposta: de acordo com a MP, o prazo máximo é de 120 dias, podendo tal período ser fracionado de acordo com as necessidades do estabelecimento.

Autor:
Willian Toledo