Metalúrgico, que trabalhou por 30 anos na Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., após ser demitido, alegou estar à disposição da empresa logo após marcar seu ponto, tempos antes do início oficial da sua jornada de trabalho. Contudo, para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o registro do ponto não se traduz na disposição do empregado em relação à empresa, conforme a Súmula 366 do TST.
O funcionário que atuava como afiador de ferramentas na fábrica em São Bernardo do Campo (SP), logo após ser demitido, alegou ação em juízo dizendo registrar seu ponto até 50 minutos antes do horário oficial de início, às 06h, contudo não recebeu pelas horas extras. A empresa, por sua vez, confirmou que o metalúrgico chegava com antecedência no local de trabalho por utilizar transporte oferecido por ela, mas que isso não significava que ele estava em jornada, pois tinha o tempo livre disponível.
A sentença em relação às horas extras foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP), pois, conforme o próprio funcionário, a empresa não exigia seu comparecimento em horário antecipado e nem controlava o tempo que gastava com a troca de uniforme que eram cerca de 5 minutos. Por isso, a carga horária a mais registrada não é considerada relevante pois o metalúrgico não produzia nem estava à disposição da Volkswagen.
Por unanimidade concluiu-se que o empregador não deve nada ao empregado, visto que o segundo não prestou serviços no tempo anterior à sua jornada, mesmo com o registro no seu cartão ponto.
Fonte: TST