- O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020 (18.12), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
- Tal entendimento fora ratificado pela Reclamação Constitucional 46.023.
- Esclareça-se que tal decisão é positiva às empresas porque a decisão do STF determinou também que, após o ajuizamento da ação, o débito deva ser corrigido pela Selic (que é um índice que congrega juro + correção monetária).
- Atualmente, uma dívida trabalhista era corrigida, após o ajuizamento da ação, com juro de 1% ao mês, percentual que ainda era acrescido da TR.
- Logo, mesmo que a TR fosse negativa, era assegurado no mínimo 12% ao ano para fins de correção.
- Contudo, com a Selic, esses valores serão muito reduzidos.
- No ano de 2020, por exemplo, a Selic rendeu 2,29% no ano.
- Assim, uma conta simples permite concluir uma redução de 9,71% ao ano a título de juros.
- Em uma reclamatória que tramite por cinco anos, por exemplo, a redução pode ser de 48,55%.
- Trata-se, portanto, de uma vitória consistente do setor produtivo.
- Essa decisão passa a valer para os processos novos e aqueles que ainda não transitaram em julgado.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: Com a decisão do STF, deixa-se de aplicar o juro de 1% ao mês aos créditos dos processos trabalhistas?
Resposta: sim. Na medida em que a Selic engloba juros e correção monetária em um único índice, a aplicação do juro mensal de 1% deixa de ser obrigatória aos processos trabalhistas.