O limite da multa nas relações contratuais de consumo | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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O limite da multa nas relações contratuais de consumo

28/02/2020 28/02/2020

Tecnicamente definida como “cláusula penal compensatória”, o instituto da multa contratual é, por definição simples, uma disposição facultativa inserida em um contrato para o fim de definir o montante de indenização devida pela parte que descumpre, de forma total ou parcial, o contrato. A indenização, como regra, é direcionada para a parte inocente, ou seja, aquela que não contribuiu para a inexecução. 

Com relevante frequência, a cláusula penal é sinônimo de polêmica nas relações envolvendo fornecedores de bens ou serviços e consumidores, notadamente quando sobrevém desistência unilateral a partir da vontade do contratante, in casu, o consumidor.  
É comum, no bojo das relações consumeristas, a utilização de cláusula prevendo a incidência de multa ou a retenção de determinado valor à título de compensação para a hipótese de desistência unilateral e imotivada do contratante. Nada de ilegal, a priori, na praxe.  
A polêmica reside, todavia, na dimensão atribuída para a cláusula em comento. Isso porque, em não raras ocasiões, o fornecedor do produto ou do serviço estabelece um percentual ou valor significativo a título de multa em relação ao objeto do contrato, o que acaba gerando desconformidade ao contratante que, tomado pelo sentimento de aparente injustiça que lhe aflora por aquilo que entende ser um prejuízo que terá de suportar pelo desfazimento unilateral do negócio entabulado, inevitavelmente se vê compelido a buscar a apreciação judicial em relação à uma suposta abusividade da multa que lhe fora aplicada. 
Não se olvide desconhecer as razões pelas quais as empresas ou fornecedores de produtos e serviços utilizam a cláusula compensatória nos contratos firmados com o consumidor. Trata-se, pois, de um mecanismo de segurança cujo objetivo central é desencorajar a desistência do pacto firmado, evitando, assim, a ocorrência de perdas e danos. 
Todavia, em que pese a licitude da inserção de cláusula penal compensatória nos contratos que envolvem relação de consumo, a jurisprudência predominante dos principais Tribunais do País sedimentou entendimento no sentido de que existe limitação quanto ao dimensionamento da penalidade. A base legal a partir da qual está calcado o convencimento judicial sobre o tema se encontra no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Criou-se, a partir da jurisprudência, um parâmetro de dimensionamento para a cláusula penal compensatória nos contratos que envolvem relação de consumo. No aspecto, ainda que seja possível e, inclusive, recomendável a avaliação do caso concreto, estabeleceu-se como parâmetro o limite de até 20% para o percentual da multa sobre o valor do contrato. Acima desse percentual, portanto, o entendimento predominante da jurisprudência pátria será no sentido da abusividade e consequente nulidade da cláusula. 
Registre-se, por relevante, que a limitação da cláusula penal compensatória ao patamar de 20% sobre o valor do contrato poderá ser mitigada quando da análise do caso concreto. Para tanto, é necessário que o fornecedor de produtos ou serviços comprove que o desfazimento do negócio de forma unilateral pelo contratante lhe causou prejuízos que superam a importância correspondente a 20% sobre o valor do contrato. 
Por fim, cumpre informar que a limitação definida pela jurisprudência nas relações de consumo não encontra o mesmo patamar quando se está diante de uma relação contratual entre iguais. Isto porque o artigo 412 do Código Civil preconiza que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Logo, o teto relativo ao montante da indenização poderá atingir 100% do valor do contrato. 

Perguntas e respostas:

1. O que é a cláusula penal compensatória?
Trata-se de uma disposição contratual facultativa, ou seja, não obrigatória, estipulada pelas partes para o fim de definir o montante de indenização devida pela parte que descumpre, de forma total ou parcial, o contrato. A indenização, como regra, é direcionada para a parte inocente, ou seja, aquela que não contribuiu para a inexecução. 

2. Existe limite para a dimensão da cláusula penal compensatória? 
Sim. Nos contratos envolvendo relação de consumo, a jurisprudência majoritária, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento no sentido de limitar, como regra geral, a cláusula penal compensatória ao patamar de 20% sobre o valor do contrato. A exceção ficará a cargo da comprovação, pela parte prejudicada, da existência de prejuízos superiores aos 20%. Já nas relações que não envolvam partes desiguais (lembrando que nos pactos de consumo, o consumidor é caracterizado como hipossuficiente em relação ao fornecedor de bens ou serviços, logo, a relação é definida pela lei como desigual), o diploma legal incidente na espécie será o Código Civil, que defini no artigo 412 que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, ou seja, 100% do valor do objeto do contrato.
 

Autor:
Jonathan