- É notório que desde a crise econômica iniciada no ano de 2016 diversas empresas buscaram como solução para suas sobrevivências os pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial.
- E a adoção desses pleitos, que tem por base a Lei 11.101/2005, está diretamente relacionada a moratória ou suspensão temporária de execuções movidas contra a recuperanda, que é o nome jurídico dado a empresa que teve o seu pedido deferido.
- Ou seja, com o deferimento da recuperação, há (i) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e (ii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
- E o objetivo da lei, com essas suspensões, é apenas de realizar a preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), da sua força produtiva e da sua capacidade de realizar riqueza.
- É importante salientar que essa suspensão pode ser de no máximo 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional.
- E esse tempo é concedido justamente para que a recuperanda consiga apresentar o plano de recuperação, debater com os credores e, por fim, aprová-lo ou não sem correr o risco de mais perdas patrimoniais que, na prática, a inviabilizariam.
- A despeito disso, há uma questão que se impõe, qual seja: todos os débitos da empresa que ingressou com o pedido de recuperação, seja ela judicial ou extrajudicial, entram no rol de credores e devem ser abarcados pelo plano de recuperação?
- A resposta para essa pergunta é: não.
- Nas recuperações extrajudiciais, por exemplo, os créditos trabalhistas e tributários não podem ser incluídos no plano.
- Por sua vez, embora os trabalhistas possam ser incluídos nas recuperações judiciais, os débitos tributários e, ademais, aqueles créditos em que há o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterão aos seus efeitos.
- Afora isso, é fundamental saber também se o crédito, acaso inserido na RJ, tem natureza concursal ou extraconcursal.
- E esse aspecto depende basicamente da data do seu fato gerador.
- Dessa forma, se o crédito nasceu antes do pedido de recuperação, ele será concursal; se posterior, será extraconcursal.
- É importante salientar que mesmo que o crédito venha ser reconhecido posteriormente ao pedido de recuperação, por decisão judicial, tal aspecto não desnatura a sua concursalidade, sendo o seu ponto determinante será a data do fato gerador.
- Então, o primeiro passo a ser observado é se o crédito pode ser inserido na recuperação, seja ela judicial ou não.
- O segundo passo, por sua vez, é, em caso positivo, verificar se esse crédito é concursal ou extraconcursal.
- Sendo concursal, compete ao credor verificar se os valores foram devidamente apresentados pelo devedor e, a depender da resposta, (i) impugnar o crédito, (ii) ou, então, votar a favor ou contra a aprovação do plano de recuperação (iii) ou buscar o redirecionamento, observando-se as limitações impostas pela alteração dada pelo artigo 6-C da Lei 11.101/05.
- Se extraconcursal, compete ao credor seguir normalmente com os atos expropriatórios.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta: todos os débitos da empresa que ingressou com o pedido de recuperação, seja ela judicial ou extrajudicial, entram no rol de credores e devem ser abarcados pelo plano de recuperação??
Resposta: Não. Nas recuperações extrajudiciais, por exemplo, os créditos trabalhistas e tributários não podem ser incluídos no plano. Por sua vez, embora os trabalhistas possam ser incluídos nas recuperações judiciais, os débitos tributários aqueles créditos em que há o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterão aos seus efeitos. Afora isso, é fundamental saber também se o crédito, acaso inserido na RJ, tem natureza concursal ou extraconcursal. E esse aspecto depende basicamente da data do seu fato gerador. Dessa forma, se o crédito nasceu antes do pedido de recuperação, ele será concursal; se posterior, será extraconcursal.