O crédito tributário a dação em pagamento em bens e imóveis é extinto a partir do inciso XI do caput do art. 156, estabelecido pelo CTN.
A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, no artigo 4º especifica a autorização do fim do crédito tributário com dívida ativa na União, por meio de dação em pagamento de bens e imóveis, a critério do credor. Contudo a dação não se aplica ao Simples Nacional e necessita de avaliação prévia dos bens ofertados, que precisam estar sem nenhum embargo de qualquer ônus. Também exige que o valor da dação abranja a totalidade de créditos que se pretende quitar, incluindo a atualização de juros, multa e encargos legais sem qualquer desconto, contudo assegura que o devedor possa complementar com dinheiro o valor faltante em caso de eventual diferença entre o bem em oferta e o total da dívida.
Foi publicada a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta o processo de dação em pagamento de bens e imóveis. Seus termos incluem autorização apenas nas seguintes condições: a) o domínio pleno ou útil esteja inscrito no nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; b) sem nenhum ônus envolvido.
Caso o valor do bem ofertado for avaliado em maior valor em relação ao débito, o devedor terá de renunciar, por meio de uma escritura pública, ao pagamento de qualquer diferença.
Será feita uma avaliação do bem imóvel, gerando um laudo que dará o valor da dação em pagamento. O laudo deverá ser emitido por uma instituição financeira oficial, quando se tratar de imóvel urbano e pelo Incra quando se tratar de imóvel rural. O último será feito em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.
Em caso de discussão judicial envolvendo o crédito tributário, a quitação do débito fica sujeita à desistência da ação e renúncia ao direito de questionamento da exigência. Além disso, o contribuinte segue com a sua obrigação em relação ao pagamento das causas processuais e eventuais honorários advocatícios.
Os depósitos associados à quitação do crédito tributário serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo ou se transformarão em renda da União. O requerimento será apresentado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que for unidade do domicílio tributário do devedor, permitindo a abertura do processo administrativo para eventual acompanhamento.
Fonte: Tributário nos Bastidores