Logo que o sócio assina o contrato social, contrai uma de suas maiores e principais obrigações, que é a de investir na sociedade. Um sócio fica obrigado perante o outro a disponibilizar os recursos necessários de seu patrimônio. Os sócios possuem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu.
- Art. 1.001 do CC “As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”.
Com o contrato social, cria-se um novo sujeito de direito, que passa a titularizar direitos e ter deveres aos sócios, é uma espécie de ato constitutivo de pessoa jurídica, os participantes assumem obrigações e titularizam direitos. Os contratantes devem preexistir á formação do contrato, uma vez que a pessoa jurídica deriva dele, e não é parte.
- Art. 1.004. “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
Os sócios são obrigados, como determina a lei, a realizar suas contribuições dentro do prazo estipulado. O sócio que não cumpre, no prazo, sua obrigação, em integralizar sua quota, é chamado de sócio remisso[1].
- Art. 1.058 CC – “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”
As obrigações terminam quando a sociedade é liquidada, mantendo os efeitos residuais, como por exemplo, os decorrentes do direito das obrigações de trato sucessivo em aberto.
Na sociedade limitada, com a personalização da sociedade, há a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, distinção do sócio e da sociedade. O limite da responsabilidade dos sócios é o valor das quotas com que se comprometeu no contrato social, ou seja, o total do capital social subscrito e não integralizado.
- Art. 1.052 CC – “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Ao integralizar capital em uma sociedade, o sócio passa a ter direitos inerentes à condição de sócio, como, o de participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. Há outros direitos que podem ser negociados pelos membros da sociedade.
Ao contratar, os sócios buscam obter o retorno do capital nela empregado, em níveis que possam superar ou igualar os que foram oferecidos por alternativas de investimento existentes no mercado. A participação do sócio nos lucros e perdas é um direito fundamental do sócio, bem como uma obrigação. Na sociedade simples prevalece o interesse do sócio, em que os lucros serão repartidos entre eles, já na sociedade de capital, por exemplo, o lucro normalmente é utilizado para o próprio desenvolvimento da atividade empresarial. Nas perdas, cada sócio participará na proporção de sua contribuição.
A exclusão do sócio na repartição dos lucros poderá levar à nulidade do contrato.
“Art. 1.008. CC - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.”
A participação nas deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social. Por mais que todos os sócios precisem ser consultados das decisões da sociedade, nem todos possuem condições de influenciar no conteúdo destas. O sócio que contribui com mais da metade do capital, delibera sozinho, já o que possui um décimo das quotas, em uma sociedade em que outros dois sócios possuam 45% (quarente e cinco por cento), quando houver divergência entre os dois que são maiores quotistas (sócios majoritários), deverá decidir o desempate.
Algumas deliberações, de determinados assuntos, deverão ser feitas em assembleia, regularmente convocada, como por exemplo, a modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação, designação e destituição de administradores, remuneração dos administradores, requerimento de recuperação judicial, aprovação das contas da administração, nomeação e destituição de liquidantes e julgamentos de suas contas, eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros, conforme previstos no Art. 1071 do Código Civil. A assembleia é sempre obrigatória quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
A assembleia deve realizar-se periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (assembleia anual ou ordinária).
É dever dos administradores a convocação da assembleia, por anúncios publicados no Diário Oficial Estado em que se encontra sediada a sociedade. Deverão ser três as inserções de cada anúncio, sendo a primeira antes da realização da assembleia, no mínimo em 8 dias; a segunda no prazo mínimo de 5 dias. O quórum de instalação de uma assembleia, é a presença de um número mínimo de sócios presentes ou representados por procurados. Os trabalhos serão dirigidos por uma mesa, que tenha o presidente e o secretário, escolhidos pelos sócios presentes. O secretário da mesa deve registrar os trabalhos e deliberações em ata em livro específico. Deve ser levada à Junta Comercial, para arquivamento, no prazo de 20 dias, a cópia autenticada da ata.
Nos casos em que o número de sócios não passa de 10 (dez), pode-se ter uma reunião, em vez de assembleia.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 429) “se o contrato social estabelece que as deliberações dos sócios sobre as matérias do art. 1.071 do Código Civilserão adotadas em reunião, ele pode estabelecer regras próprias sobre a sua periodicidade, convocação (competência e modo), quórum de instalação, curso e registro dos trabalhos; pode estabelecer regras diferentes das previstas na lei para a validade da assembleia dos sócios, já que estas se aplicam apenas quando omisso o contrato social.”
O “quorum” para a deliberação pode ser exigido de diversas formas, a unanimada para designar o administrador não sócio, quando o capital não está totalmente integrado (CC art. 1.061); 3/4 do capital social para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação (CC arts. 1.071 e 1.076); 2/3 do capital social para a destituição de administrador sócio nomeado no contrato social e a designação de administrador não sócio, se integralizado totalmente o capital social (CC art. 1.061); a maioria absoluta para a designação de administrador sócio feito em ato separado, a destituição de administrador, a remuneração dos administradores e requerimento de recuperação judicial, expulsão extrajudicial de sócio por justa causa (CC arts. 1.071, 1.076, 1.085) e por maioria simples na aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas e demais assuntos (CCart. 1.071 e 1.076).
O sócio também tem o direito de fiscalizar a administração da sociedade. Ter acesso às informações econômicas e financeiras relativas à exploração da empresa social. Os administradores devem prestar contas à assembleia, anualmente. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à assembleia, a prestação de contas e as demonstrações contábeis (balanço patrimonial e resultados econômicos) devem estar a disposição dos sócios que não exercem a administração.
- “Art. 1.078 CC - A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.”
Se o sócio não desejar mais participar da sociedade, pode ele negociar suas quotas ou se retirar. Na primeira ele deve procurar entre os sócios ou terceiros, alguém que possua interesse em adquirir suas quotas. Na segunda, também chamado de recesso ou dissidência, é o direito do sócio de acabar com os vínculos que o une aos demais sócios e à sociedade por ato unilateral de vontade.
[1] O Sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo.
COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 401.