1.O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – criado pela Lei 14.181/2021, sofreu uma relevante alteração com a derrubada, pelo Congresso Nacional, dos vetos aplicados (i) à isenção tributária e (ii) a possibilidade de indenizações a empresas de eventos baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
2. A partir dessa queda de vetos, a Lei passou a prever no seu artigo 4º que serão reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ às empresas que tenham seus CNAEs inseridos no ato do Ministério da Economia.
3.Para saber quais segmentos do setor de eventos estão contemplados basta acessar a Portaria ME Nº 7.163/2021 que inseriu, a título exemplificativo, o CNAE de hotéis.
4. Em contrapartida, não houve a inclusão do CNAE de motéis, por exemplo.
5.Então, em princípio, somente os hotéis podem se beneficiar da (i) a isenção tributária e (ii) da possibilidade de indenizações pelas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, aqui, desde que se prove a redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.
6.Afora isso, algumas outras dúvidas têm surgido em relação a intepretação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – criado pela Lei 14.181/2021.
7.A primeira delas se refere a possibilidade da empresa que possua CNAE secundário de hotel e primário de motel ser inserida ou não no rol da PERSE, questão que não possui esclarecimento expresso no texto da lei.
8.Respeitando posições divergentes, entendemos que para essa questão seria necessário que cada estabelecimento nessa situação (CNAE secundário de hotel) fizesse uma solução de consulta perante a Receita Federal do Brasil, pois embora o enquadramento de CNAE secundário de hotel tenha sido permitido para fins de parcelamentos de débitos baseados na PERSE, conforme informado pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, o cenário atual é o inverso porque se trata de isenção tributária e esse interesse, por parte da União, deixa de existir porque, pela lógica, quanto mais empresas pagando seus débitos melhor ao fisco e quanto mais empresa recebam isenções pior será ao fisco.
9.A segunda questão que surgiu é se as empresas do Simples Nacional poderiam se beneficiar da PERSE. Nesse ponto, existe convergência entre operadores do direito de que, embora não conste na Lei, é possível concluir que as empresas do SN não estariam no rol das beneficiadas porque para qualquer alteração tributária dessa natureza haveria a exigência de que essas mudanças ocorressem por meio de uma lei complementar e não por meio de lei ordinária, como foi o caso da PERSE.
10.A terceira questão que surgiu diz respeito sobre a necessidade ou não regulamentação da lei para aplicação dos seus benefícios. E, nesse aspecto, é possível concluir que as isenções já estão em vigor. No entanto, mais uma vez seria aconselhável uma solução de consulta perante a RFB a fim de verificar como registrar os não pagamentos sem sofrer autuações futuras com inscrições de dívidas ativas.
11.A quarta questão que surgiu diz respeito ao risco de uma ação direta de inconstitucionalidade contra o texto da lei. Nesse ponto, é importante frisar que tal circunstância é factível haja vista a isenção prevista não possuir lastro fiscal objetivo, embora conste na lei, de forma genérica, as fontes de custeio.
12.A quinta questão que surgiu está diretamente relacionada a quarta questão e diz respeito sobre os riscos de uma empresa que hoje é optante pelo Simples Nacional adotar o modelo de tributação pelo Lucro Presumido (Ou Lucro Real, quando possível) visando se beneficiar da lei. Para esse aspecto, é evidente que se a União ingressar com uma ADI e pedir a suspensão liminar dos efeitos do texto legal, aquele que optou pela mudança de regime de tributário poderá sofrer as consequências não de uma redução de carga tributária, mas, ao invés, de majoração desse encargo. Então, impõe-se uma cautela nesse sentido.
13.Outra questão a relevar é se mesmo com as isenções de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, terá sentido econômico mudar do Simples Nacional para o Lucro Presumido ou Real, pois em ambos as alíquotas de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e de ISS podem, a depender da faixa que a empresa esteja enquadrada, gerar mais custo tributário mesmo com as isenções.
14.O ISS, como regra, é de 5% para o segmento hoteleiro, assim como a CPP pode variar de 20% sobre a folha de pagamento de salários ou entre 1% e 4,5 sobre o faturamento bruto, a depender do sistema a ser escolhido pela empresa.
15. Logo, a despeito das isenções aplicáveis, nem sempre será a melhor opção mudar de regime tributário, sendo necessário analisar caso a caso se eventual mudança do Simples Nacional para o Lucro Presumido ou Real é de fato mais vantajosa.
16.Por fim, fazemos o adendo de que os motéis que não possuam CNAE principal ou secundário de hotéis não poderão, salvo mudança da Portaria ME Nº 7.163/2021, ter acesso aos benefícios da PERSE, circunstância que tem gerado questionamentos sobre eventual ofensa a isonomia tributária perante os hotéis, o que pode ser questionado judicialmente por meio de mandado de segurança individual ou coletivo.
Mas quais os benefícios Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – criado pela Lei 14.181/2021?
As empresas, exceptuando-se às optantes pelo Simples Nacional, que tenham seus CNAEs inseridos na Portaria ME Nº 7.163/2021, terão direito (i) a isenção tributária de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, por sessenta meses, (ii) a possibilidade de indenizações a empresas de eventos baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin e (iii) a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.