Os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e a contribuição previdenciária | Blog - ATF - Aguiar Toledo & Frantz

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Os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e a contribuição previdenciária

05/04/2018 05/04/2018

A importância paga nos quinze dias anteriores ao auxílio-doença não afeta a contribuição previdenciária a cargo da empresa, segundo a decisão da 1ª Seção do STJ, relatada pelo Min. Mauro Campbell Marques. 

A princípio, nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento das atividades do segurado empregado motivado por doença, é de incumbência do empregador efetuar o pagamento do salário integral (art. 60, 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Contudo, o valor pago nesse período não se refere a retribuição de trabalho, pois durante os quinze dias consecutivos é realizada uma interrupção do contrato de trabalho e nenhum serviço é prestado.

Sendo assim, esse pagamento tem como única finalidade transferir o encargo da Previdência Social ao empregador, que por sua vez é apenas um meio de entregar ao empregado seu auxílio, não se configurando um salário.

Esta é uma política que visa aliviar os cofres da Previdência, e também pode se dizer que a opção de estabelecer regras próprias ao segurado, não dá o direito de mudar a natureza da importância paga durante o período de licença. Além disso, não há incapacidade chegando ao décimo sexto dia, ou seja, é necessário entender que o início do pagamento do benefício dado pela Previdência Social não é sinônimo do início da incapacidade. 

Fonte: Jusbrasil