Pesquisa da CNI sobre sete países concorrentes ou que são referência em leis do trabalho aponta que em nenhum há restrições para empresas contratarem prestação de serviços ou fornecimento de bens especializados.
Em todo o mundo, as empresas firmam parcerias. Seja para incorporar novas tecnologias, ganhar eficiência ou elevar a produtividade, os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens se tornam parte estratégica de qualquer processo produtivo. Conhecido como terceirização, esse tipo de contrato ainda sofre com restrições no Brasil, um quadro que contrasta com o tratamento que outros países que são nossos concorrentes no mercado global dão ao tema.
A pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Terceirização: Principais pontos em debate no Brasil comparativamente à realidade de outros países analisa como o tema é tratado na legislação de África do Sul, Alemanha, Austrália, Chile, Colômbia, Espanha e Suécia. O documento conclui que "em nenhum dos países estudados há restrição à terceirização de atividades-fim como regra geral, seja por motivos trabalhistas, seja por restrições cíveis."
Em geral, não há regulamentação específica para a terceirização e as respectivas legislações cíveis dos países servem de base para reger os contratos entre as empresas. Nesses países, "o foco é na livre iniciativa para a definição da estrutura do negócio, às vezes temperado com proteções trabalhistas específicas, às vezes com a exigência apenas de que os respectivos empregadores respeitem a legislação trabalhista previdenciária aplicável a seus próprios contratos", aponta o estudo.
DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS - O tratamento dado pelos países analisados é distinto em relação o que ocorre no Brasil, sobretudo em um ponto central. Aqui, embora não haja lei específica para a terceirização, a diretriz sobre o que se pode ou não terceirizar é dada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, que permite que se terceirize atividades-meio (asseio, conservação, segurança, refeitório) e proíbe as empresas de terceirizarem suas atividades-fim, um conceito genérico e aberto a interpretações subjetivas.
O trabalho analisa outros dois aspectos geralmente associados à terceirização: a forma de responsabilização de empresas envolvidas em contratos de tercerirização e marcos legais para intermediação de mão de obra - modalidade de contrato frequentemente, e equivocadamente, confundida com terceirização. Nesses dois aspectos, o estudo mostra que o Brasil já adota a responsabilidade subsidiária (conforme a Súmula 331) e tem legislação específica para a intermediação de obra.
Fonte: CNI.