A Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão da sua Terceira Turma, firmou entendimento relevante para o direito agrário: a perda da propriedade rural pelo arrendador resulta na extinção automática do contrato de arrendamento, impedindo que o arrendatário permaneça no imóvel até o término do prazo contratual.
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.187.412 e reforça a interpretação dos dispositivos do Estatuto da Terra, com impactos diretos nas relações contratuais no meio rural.
O caso teve origem em contratos de arrendamento rural firmados para exploração agrícola. Durante a vigência desses contratos, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse, decorrente de decisão judicial em ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.
Diante disso, o arrendatário buscou judicialmente impedir sua retirada do imóvel, alegando, entre outros pontos:
Direito de permanecer na posse até o fim do contrato;
Impossibilidade de extinção automática do arrendamento;
Ausência de ação específica de rescisão ou despejo;
Direito de preferência para renovação contratual.
No entanto, tanto o Tribunal de Justiça quanto o STJ rejeitaram esses argumentos.
A relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de sub-rogação do novo proprietário nos contratos de arrendamento apenas em situações específicas, como na alienação do imóvel ou na constituição de ônus real.
Contudo, segundo a ministra, a perda da propriedade por decisão judicial não se enquadra nessas hipóteses.
Assim, o STJ concluiu que:
A perda da propriedade extingue automaticamente o contrato de arrendamento;
Não há obrigação de o novo proprietário assumir o contrato anterior;
Não é necessária ação autônoma de rescisão ou despejo;
O direito de preferência do arrendatário não se aplica quando o contrato deixa de existir.
A decisão se baseia principalmente em dois dispositivos legais:
O artigo 92, §5º, do Estatuto da Terra, que trata da sub-rogação em casos de alienação;
O artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que prevê as hipóteses de extinção do contrato de arrendamento, incluindo a perda do imóvel.
Segundo o entendimento do STJ, exigir que o novo proprietário mantenha o contrato implicaria impor uma obrigação sem sua concordância, o que violaria princípios básicos do direito contratual.
A decisão traz maior segurança jurídica para proprietários e adquirentes de imóveis rurais, mas também acende um alerta para arrendatários.
Na prática, isso significa que:
O arrendamento rural pode ser interrompido antes do prazo em situações excepcionais;
O arrendatário deve estar atento à situação jurídica do imóvel;
A estabilidade contratual no campo possui limites quando há perda da propriedade.
O entendimento do STJ reforça que o contrato de arrendamento rural está diretamente vinculado à titularidade do imóvel. Quando essa titularidade é perdida por decisão judicial, o vínculo contratual deixa de existir, não sendo possível exigir sua continuidade.
A decisão consolida uma interpretação importante do direito agrário brasileiro, equilibrando a proteção das relações contratuais com o direito de propriedade — elemento central para a segurança jurídica no setor rural.
Fonte: CONJUR