Os planos de recuperações judicias – PRJs – estão regulados pela Lei 11.101/05.
E nesse diploma legal constam evidentemente todas as regras que norteiam não apenas os pedidos de recuperação judicial, mas também todo o processo que lhe é inerente.
E dentro desse universo de obrigações, existe a importante etapa da assembleia geral de credores.
Esclareça-se que a assembleia geral de credores – AGC – só será obrigatória se algum desses atores opor objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (artigo 56 da Lei 11.101/05).
Contudo, pela praxe, invariavelmente ao menos um credor se opõe ao PRJ (como regra, geralmente são muitos), o que resulta na exigência da composição da AGC.
E instalada a AGC, tal órgão terá a incumbência de deliberar sobre diversos assuntos, dentre os quais (i) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (ii) a constituição do Comitê de Credores; (iii) eventual pedido de desistência do devedor sobre a recuperação judicial; (iv) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; (v) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; (vi) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.
Esclareça-se que a AGC será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Dito isso, é necessário frisar que as decisões da AGC, como regra, são soberanas.
Por essa razão é que a lei exige, segundo se deduz do artigo 45 da Lei 11.101/05, um quórum qualificado para suas decisões.
Logo, somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias aprovarem o PRJ.
Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários), a proposta deve ser aprovada ainda por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Eis, portanto, a importância dos credores entenderem os poderes que lhes são conferidos pela lei, haja vista que a AGC pode aprovar o plano, pode propor alterações, pode propor plano alternativo ou, então, pode pedir a falência da recuperanda, (artigo 56 da Lei 11.101/05).
Assim, a despeito do juízo da recuperação judicial poder aprovar o PRJ sem a aprovação da AGC, é preciso esclarecer que mesmo nessa hipótese a aprovação judicial só ocorrerá se cumpridos requisitos mínimos que estão descritos no artigo 58 da Lei e que estão diretamente vinculados à AGC.
Desta forma, fica evidenciada a importância das AGCs que, durante um longo período, constituíram-se em etapa proforma, ou seja, relevada a um segundo plano, quando a lei, em verdade, sempre lhe conferiu amplos poderes, circunstância que deve ser observada e utilizada por credores cujos créditos estejam inseridos no rol concursal, sobretudo com o objetivo de gerar um resultado justo ao processo.
Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.
Pergunta: Qual o quórum exigido para aprovação de um Plano de Recuperação Judicial?
Resposta: somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias (trabalhistas; com garantia real; quirografários; micro e pequenas empresas) aprovarem o plano. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários) do art. 41 da Lei 11.101/05, a proposta deve ser aprovada ainda por aqueles que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia.