Se a revista de bolsas e mochilas no trabalho é feito de forma indistinta e impessoal, não há nenhum tipo de ofensa. ste é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados em uma fábrica em Jaboatão do Guarapes (PE) que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada.
No entendimento mantido pela turma, a conduta da multinacional do ramo alimentício não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a empresa, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse deterninado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A empresa, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido do MPT improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao manter a sentença, resslatou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. "A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites", concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação.
"Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podento, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral", concluiu.
Opinião pessoal do Dr. William Aguiar Toledo
Embora a decisão tenha sido aplicada em um processo de natureza coletiva, é necessário ressaltar que o seu teor se aplica também às ações trabalhistas de natureza individual, ou seja, se a revista for realizada de forma impessoal, sem contato físico e em ambiente privativo que não exponha o empregado, tal medida será lícita e deve ser contestada em reclamatórias individuais.
Fonte: Conjur.