Por William de Aguiar Toledo. Mestre em
Direito¹. Especialista em Direito da
Propriedade Intelectual. Especialista em
Direito da Concorrência. Especialista em
Direito Minerário. Sócio do Escritório
Aguiar Toledo Advogados Associados
No dia 04.09.2015, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão envolvendo a cobrança da multa do FGTS de 10% nas hipóteses de despedimento sem justa causa.
Isso significa que a matéria será analisada pela Corte superior, possibilitando uma resposta definitiva sobre o tema.
Na atualidade, existem basicamente dois posicionamentos jurídicos sobre o assunto: (1) o da União, que reputa pela constitucionalidade da cobrança e (2) o do Empresariado, que reputa pela inconstitucionalidade da cobrança.
Frisa-se que o segundo entendimento tem como fundamento jurídico a inconstitucionalidade superveniente da obrigação de recolher o referido percentual de 10% sob alegação de que o seu fim já se exauriu, uma vez que ao ser criado durante o governo Fernando Henrique Cardoso o adicional visava cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS, gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, o que teria ocorrido, segundo estudos relacionados à matéria, no ano de 2007.
E um importante argumento à tese empresarial foi apresentado pela própria Presidente Dilma Rousseff ao vetar projeto de lei aprovado no Congresso que previa prazo para a extinção da multa, porquanto sua justificativa foi de que o fim do recolhimento do citado percentual impactaria em diversos programas sociais, como o Minha Casa Minha Vida.
Ou seja, o próprio Governo Federal admitiu publicamente que tal tributo está sendo destinado para fins diversos daqueles previstos na Lei Complementar 110/2001.
Cumpre esclarecer que o julgamento do Recurso Extraordinário 878313, que deu origem a repercussão geral da matéria, ainda não teve data definida pelo STF. Todavia, tal análise deve ocorrer em breve.
OPÇÕES PROCESSUAIS.
Como existe controvérsia jurídica sobre o tema, é importante que a sociedade empresarial que queira discutir judicialmente a matéria opte por impetrar mandado de segurança, sem pedido de suspensão liminar dos pagamentos.
A adoção desta medida é a garantia de que o empresário não sofrerá risco de sucumbência com eventual ação de repetição de indébito improcedente ou a formação de passivo tributário decorrente de liminar derrubada em caso de não êxito da tese empresarial no STF.
¹ Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos.
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