Em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento de execução contra empresa subsidiária não depende da prévia execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao manter execução contra empresa subsidiária.
Em embargos à execução, a empresa alegou que "não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem". Segundo afirmou a empresa, que é a terceira reclamada na ação movida pelo empregado contra outras duas empresas, "não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios".
Ao julgar os embargos, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, explicou que a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito executado.
No caso, a execução foi redirecionada contra o devedor subsidiário (a terceira reclamada), em razão da decretação da falência do devedor principal. Assim, de acordo com o relator, não existe razão para que não se prossiga com a execução contra a subsidiária, uma vez que "a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista".
O relator destacou ainda que o redirecionamento independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, não havendo fundamento jurídico para que os seus sócios sejam executados antes da empresa responsável subsidiária. O acórdão lembrou ainda que "a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, não havendo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência".
Por fim, o acórdão destacou a natureza alimentar do crédito e o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede "a eternização da execução em tentativas infrutíferas".Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0109300-42.2005.5.15.0077